Processo 0000159-78.2025.5.06.0161
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ConPag 0000159-78.2025.5.06.0161 CONSIGNANTE: CLUBE DE CAMPO ALVORADA CONSIGNATÁRIO: JOSE VILAR DE SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2028c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por CLUBE DE CAMPO ALVORADA. em face do ESPÓLIO DE JOSE VILAR DE SANTANA, visando a quitação das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado. A consignante efetuou o depósito judicial do valor de R$ 2.988,34 (ID 9cb165d), correspondente ao líquido rescisório (TRCT - ID c44fbb2). Em razão do falecimento do trabalhador, os herdeiros JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE SANTANA, CPF XXX.XXX.XXX-XX e ALINE QUIRINO DE SANTANA, menor, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representada por sua genitora, Regina Quirino da Silva, CPF 064 105 164-71 requereram sua habilitação pasra o recebimento do crédito e não apresentaram qualquer objeção ao pedido formulado. Realizada consulta ao sistema PREVJUD e prestadas as informações pelo INSS, este juízo verificou que ALINE QUIRINO DE SANTANA consta cadastrada como única dependente previdenciária habilitada (ID f1bcb02). Não há qualquer elemento nos autos demonstrando que JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE SANTANA figure como dependente habilitado perante a Previdência Social, razão pela qual sua condição de herdeiro e inventariante não lhe assegura, por si só, o levantamento do crédito trabalhista consignado. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Verifica-se que os requerentes comprovaram a condição de filhos do trabalhador falecido, bem como a existência de inventário em trâmite perante o Juízo Cível. Todavia, a controvérsia não se resolve pelas regras da sucessão hereditária, mas pelo regime jurídico especial instituído pela Lei nº 6.858/80, aplicável aos valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida pelo empregado. Referido diploma legal estabelece ordem preferencial de pagamento, determinando que tais valores sejam pagos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, somente sendo cabível o pagamento aos sucessores previstos na legislação civil quando inexistirem dependentes habilitados. Assim, a existência de inventário, a nomeação de inventariante ou a qualidade de herdeiro necessário não afastam a preferência legal conferida ao dependente previdenciário. Nesse sentido, não reconheço o direito de JOSÉ EDUARDO FERREIRA DE SANTANA, CPF XXX.XXX.XXX-XX à percepção dos valores consignados. A circunstância de a beneficiária ser menor e pessoa com deficiência recomenda a observância do art. 1º, §1º, da Lei 6.858/80, impondo-se o depósito da respectiva quota em caderneta de poupança individualizada, permanecendo indisponível até ulterior autorização judicial ou implementação da maioridade. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante no que tange às verbas rescisórias objeto do depósito judicial e reconheço a legitimidade da única dependente previdenciária habilitada perante o INSS, ALINE QUIRINO DE SANTANA, nos termos do art. 1º da Lei nº…
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