Processo 0000159-80.2025.8.16.0151

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000159-80.2025.8.16.0151
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0000159-80.2025.8.16.0151 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   JANDIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA Requerido(s):   ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por JANDIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Alegou a parte autora que: a) é irmã da parte requerida, o qual é acometido pelo CID F20.0 (Esquizofrenia Paranoide/transtornos esquizotípicos e delirantes) e pelo CID F72 (Retardo Mental Grave), sendo suas enfermidades de caráter crônico e irreversível; b) a parte autora é a pessoa indicada para assumir a responsabilidade de gerir a vida civil da parte requerida, bem como sua curatela, pois vem acompanhando e prestando todos os cuidados necessários; c) o interditando encontra-se definitivamente incapaz de praticar atos da vida civil, pois sempre necessita da ajuda de terceiros; d) que o requerido ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez, sendo deferido o benefício nos autos de n. 0001370.93.2018.16.0151. Com isso, requereu a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela com a sua nomeação como curadora provisória do interditando e a posterior confirmação da decisão liminar para que seja declarada a interdição de seu filho e sua nomeação como sua curadora. Juntou documentos.  Determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 8.1), sendo apresentada tempestivamente (movs. 11.1 e 12.1/12.6), com a juntada de certidões, laudo pericial extraído de outro feito, sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, certidão de nascimento e demais documentos requisitados. Juntou-se estudo social (mov. 15.1). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela não concessão da tutela de urgência (mov. 19.1). Em 25 de abril de 2025, deferiu-se a tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória (mov. 22.1), sendo lavrado o respectivo termo de compromisso (mov. 27.1). Realizada audiência para oitiva do interditando (mov. 36.1), oportunidade em que a defesa apresentou contestação por negativa geral e o Ministério Público requereu a juntada de prontuários médicos e a realização de perícia médica judicial. Apresentados os prontuários médicos e fotografias do interditando (mov. 34), o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica judicial (mov. 42.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 57.1). O procurador da requerente postulou a nomeação de defensor ao interditando (mov. 61.1), ao que concordou o Ministério Público (mov. 63.1), sendo nomeada defesa ao interditando, a qual pugnou pela procedência do pedido (mov. 68.1). O representante ministerial apresentou parecer final pela procedência (mov. 79.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta ao julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não há preliminares a serem analisadas, bem como não vislumbro qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. Assim, passo ao exame do…

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