Processo 0000159-80.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-80.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000159-80.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: WALTERCLEY MACENA DA COSTA RECLAMADO: AG PRIME COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a2834f proferida nos autos. DECISÃO DE PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCESSO - PEJOTIZAÇÃO Vistos, etc. A empresa reclamada argui preliminar de suspensão do processo, com fundamento na decisão de repercussão geral proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.435 (Tema 1.389), pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que a controvérsia central dos autos, qual seja, a análise da licitude da contratação do reclamante como pessoa jurídica ("pejotização") para a prestação de serviços de motorista, corresponde à matéria afetada pela ordem de suspensão nacional. Analiso. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 1.532.603/PR, que posteriormente se converteu no RE 1.445.435, estabeleceu o Tema 1.389, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".   Em decisão proferida em 14 de abril de 2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.389, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. O caso dos autos trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista contratado como pessoa jurídica mediante contrato civil/comercial assinado entre as partes, que prestava serviços de transporte de funcionários para a reclamada, mediante pagamento mensal e com veículo fornecido pela contratante. A discussão, portanto, reside na verificação da existência de fraude a justificar o reconhecimento da relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. A matéria discutida neste processo é idêntica à questão objeto do Tema 1.389. Conforme entendimento consolidado, a ordem de sobrestamento abrange casos como o presente, onde se debate a validade e os efeitos de contratos de prestação de serviços firmados com pessoas jurídicas em detrimento de um contrato de trabalho formal. Dessa forma, a suspensão do feito é medida que se impõe, considerando a existência de contrato formalizado entre as partes demandantes e anexado aos autos pela reclamada e e em respeito à autoridade da decisão proferida pelo STF com o fim de garantir a segurança jurídica. ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar arguida pela reclamada e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.445.435 (Tema 1.389) pelo Supremo Tribunal Federal.   Sobreste-se os presentes autos, devendo observar as movimentações necessárias no sistema PJe. Retire-se os presentes autos da pauta de audiência do dia 02/06/2026. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos habilitados. Cumpra-se.   MANACAPURU/AM, 02 de junho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AG PRIME COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO - EIRELI

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