Processo 0000159-82.2025.8.17.2340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000159-82.2025.8.17.2340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000159-82.2025.8.17.2340 AUTOR(A): ABIMAEL LINS DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238089652, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ABIMAEL LINS DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação da ré à devolução em dobro de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso em decorrência de uma suposta e não comprovada irregularidade em seu medidor. Alega que, para ter o serviço restabelecido, foi coagido a celebrar um acordo de parcelamento de dívida no valor de R$ 9.605,19, o qual considera ilegal e abusivo. Sustenta que o procedimento de apuração da suposta fraude foi unilateral e violou as normas da ANEEL e seu direito de defesa. Por decisão de id. 203172783, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré. A ré apresentou defesa (id. 208452566), arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que o autor já teria ajuizado ação anterior (Processo nº 0000018-33.2023.8.17.8225) com a mesma causa de pedir, que tramitou no Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Capibaribe e foi julgada com trânsito em julgado. No mérito, sustentou que o débito parcelado não se refere à apuração de irregularidade, mas sim ao acúmulo de faturas de consumo regulares e não pagas, e que o acordo foi uma negociação voluntária para a reativação do serviço, agindo a concessionária em exercício regular de direito. O autor apresentou réplica (id. 213597534), rechaçando a preliminar de coisa julgada por entender que os objetos das ações são distintos e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 218008294), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. 220677661), tendo a parte ré permanecido silente, conforme certidão de id. 222133574. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria aqui versada já teria sido objeto de apreciação definitiva nos autos do Processo nº 0000018-33.2023.8.17.8225, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe. A coisa julgada, instituto de índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e processual (art. 502 do CPC), configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de mérito transitada em julgado, verificando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). No caso em tela,…

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