Processo 0000159-82.2026.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000159-82.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE MARIO DO CARMO PARENTE RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9d6ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE MARIO DO CARMO PARENTE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A: I) Rejeitar as preliminares suscitadas; II) Acolher a prejudicial suscitada e pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 09/02/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; III) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Jornada de trabalho: a) Horas extras: assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 70%, conforme normas coletivas, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40% - a depositar em conta vinculada). Para fins de liquidação, utilize-se o período contratual de 01/12/2024 a 02/10/2025; divisor 220; evolução salarial constante nos autos, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Fixo a jornada neste período como sendo das 06h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. b) Intervalo intrajornada: 30 minutos diários, com adicional de 70%, em razão da supressão do intervalo para descanso e refeição, conforme art. 71 da CLT. Para fins de liquidação, utilize-se o período contratual de 01/12/2024 a 02/10/2025; divisor 220; evolução salarial constante nos autos, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Face à natureza indenizatória da parcela, não há repercussões em consectários trabalhistas, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Fixo a jornada neste período como sendo das 06h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado. c) Pagamento do adicional de 100% pelos feriados – tão somente aqueles considerados para fins trabalhistas – compreendidos no período de 01/12/2024 a 02/10/2025. Para fins de liquidação, utilize-se o divisor 220; evolução salarial constante nos autos, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40% - a depositar em conta vinculada). Frisa-se que a condenação se refere somente ao respectivo adicional (100%), pois o dia já se encontra abarcado pelo salário mensal pago de forma simples. Fixo a jornada neste período como sendo das 06h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado. - Salário Substituição: diferenças salariais entre a remuneração do reclamante e a do Sr. João Gabriel Carneiro, durante 30 dias (de fevereiro a março) de 2023 e 2024. A liquidação deverá…
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