Processo 0000159-83.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000159-83.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89cfe7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATSum 0000159-83.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS. Das preliminares de mérito. Da inépcia da exordial, por falta de liquidez dos pedidos autorais (art. 840, § 1º, da CLT). A reclamada suscita a inépcia da exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, ao fundamento de que não restou cumprida a regra imposta, sustentando que não houve liquidação e apresentação de cálculos dos pedidos, que não explicita o fato gerador, a base de cálculo ou o fundamento jurídico dessas parcelas. Analiso. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, em redação dada pela lei 13.467/2017, além de não tornar obrigatória a liquidação prévia de todo e qualquer pedido, também não obriga a juntada de planilha de cálculos. A indicação de “valor” não pode ser interpretada como uma imposição de liquidação prévia dos pedidos, em especial daqueles que demandem cálculos complexos, o que iria se tornar excessivamente oneroso ao trabalhador, a ponto de inviabilizar ou, no mínimo, dificultar excessivamente, o acesso à justiça, garantia constitucional, estampada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, e que, no caso em tela, os pedidos que não demandam simples cálculo ou arbitramento, ou, ainda, pressupõem análise de documentos que poderiam estar, em poder da acionada e/ou de terceiros, estranhos à lide e, por isso, estes teriam que ser oficiados, em caso de procedência, o que seria feito na fase de execução, quando a apresentação desses documentos viabilizem a confecção de cálculos de verbas reclamadas nesta ação. Mesmo que a parte autora tenha cometido exageros ou, por temor, tenha fixado valores menores ou maiores aos que, de fato, representam os títulos postulados, destoando da realidade ou mesmo quando não os tenha sequer indicado, cabe ao juiz, nesses raros casos, ao detectar a discrepância do valor e/ou sua iliquidez, que atinja no todo ou parte do objeto litigioso, não deve, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito, pois o tal erro ou defeito poderá ser corrigido na instrução processual. A parte autora, no caso em apreço, demonstrando boa-fé processual, apresenta pedidos, indicando, individualmente, os valores de cada título. Ainda que assim não fosse, tenho que pedidos meramente declaratórios, por óbvio, não exigem liquidação. Ademais, outros pedidos liquidados erroneamente, ou ilíquidos, mas plenamente liquidáveis, por exemplo, multas legais, o que pode ser aferido em eventual liquidação de sentença, não acarretam inépcia da inicial, nem, tampouco, a extinção do processo, posto que o dito art. 840, § 1º, da CLT, em sua nova redação, dada pela Lei n. 13.467/2017, deve se submeter à interpretação, em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de restar fatalmente inconstitucional. Destarte, rejeito a preliminar em destaque, ao tempo em…
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