Processo 0000159-86.2024.5.14.0421
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000159-86.2024.5.14.0421 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf9df9 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente o qual renuncia a parte do seu crédito trabalhista para que haja o pagamento via RPV e não precatório. Analisando os autos, mais precisamente a decisão de ID b17ee1d, verifico que o juízo procedeu a homologação dos cálculos de liquidação e fixou o crédito exequendo no montante global de R$ 36.127,60 (trinta e seis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos). Neste total, o crédito líquido devido diretamente à parte autora foi consolidado em R$ 23.184,34, havendo ainda a previsão de recolhimentos previdenciários (R$ 7.591,87), honorários periciais (R$ 3.503,15) e honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante (R$ 1.848,24). Na referida decisão homologatória, o Juízo também determinou a observância da Lei Estadual nº 3.157/2016, que estabelece o teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado do Acre, correspondente a sete salários mínimos. Por conseguinte, determinou-se a expedição de RPV para as verbas que se enquadrassem no limite e a expedição de precatório para os valores excedentes. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 3º, estabelece uma exceção à regra geral do pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de precatórios, permitindo o pagamento direto e mais célere para obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Ademais, o texto constitucional confere aos entes federativos a competência para fixar, por meio de leis próprias, o valor que consideram como teto para as requisições de pequeno valor, observando a capacidade econômica de cada entidade. No caso específico do Estado do Acre, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Estadual nº 3.157, de 29 de julho de 2016. Esta legislação determina, de forma específica, que são considerados de pequeno valor os débitos judiciais que não ultrapassem o patamar de 7 (sete) salários mínimos. Portanto, qualquer crédito titularizado por um único credor que supere esse limite legal deve, obrigatoriamente, ser submetido à fila cronológica dos precatórios, salvo se houver abdicação voluntária do excedente. Com efeito, o ordenamento jurídico confere ao credor da Fazenda Pública a faculdade de adequar o seu crédito ao teto da RPV, abrindo mão da quantia que sobejar esse limite. Essa possibilidade é uma via legítima e amplamente utilizada para assegurar a efetividade da execução e a rápida satisfação do crédito de natureza alimentar, evitando a espera prolongada imposta pelo regime de precatórios. Trata-se de um ato de disposição de direito patrimonial disponível, que produz efeitos imediatos no processo a partir de sua homologação judicial. No caso em análise, o crédito líquido originário do reclamante, homologado na decisão de ID b17ee1d, corresponde a R$ 23.184,34. Esse valor ultrapassa o teto legal de sete salários mínimos fixado pela legislação do Estado do Acre aplicável à espécie. Diante dessa realidade processual e financeira, o reclamante, devidamente assistido por seu advogado constituído e por meio da declaração pessoal carreada no ID 0db8bb7, declarou estar ciente das regras processuais e optou, de forma…
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