Processo 0000159-91.2026.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000159-91.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: GERSON DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS (2) RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f753ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista 0000159-91.2026.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por ESPÓLIO DE GERSON DE HOLANDA CAVALCANTI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RISOLANIA DE HOLANDA CAVALCANTI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ROSANGELA DE HOLANDA CAVALCANTI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, CNPJ: 00.482.840/0001-38, DECIDO: 1. rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por se tratarem de meras estimativas, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, do precedente da SBDI-I do TST (E-RR 0000555-36.2021.5.09.0024) e da tese vinculante fixada no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT da 6ª Região; 2. pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/02/2021, inclusive quanto ao FGTS (Súmula nº 362, I, do TST), extinguindo o feito, no ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3. julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória, ante a validade dos controles de ponto e do regime de compensação de sábados adotado; 4. julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, ante a ausência de prova pericial e o não atendimento ao encargo do art. 818, I, da CLT; 5. julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de férias vencidas em dobro e de forma simples, com terço constitucional e reflexos, diante da comprovação documental da regular fruição e quitação de todos os períodos aquisitivos; 6. julgar IMPROCEDENTE o pedido de saldo de salário, 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais (7/12 avos), por já regularmente apurados e adimplidos no TRCT, no montante líquido de R$ 2.447,51, depositado em 07/01/2026, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT; 7. julgar IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de depósitos do FGTS, ante a regularidade dos recolhimentos demonstrada no extrato analítico da conta vinculada (ID e297fee), bem como o pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS, por incabível na extinção contratual decorrente do falecimento do empregado; 8. julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva por descumprimento de convenção coletiva, diante da comprovação do regular fornecimento dos benefícios de auxílio-alimentação e cesta básica (ID 105c4c2); 9. acolher o requerimento de expedição de Alvarás Judiciais em favor das herdeiras RISOLANIA DE HOLANDA CAVALCANTI e ROSANGELA DE HOLANDA CAVALCANTI, em quotas iguais (50% para cada), nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, autorizando: a) o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido (PIS 121.99651.31.4); e b) a transferência ou saque do montante de R$ 2.447,51 depositado em 07/01/2026 na conta salário de titularidade do de cujus mantida junto ao banco SOMA Meios Eletrônicos de Pagamentos S.A. (ou instituição sucessora/Mentore Bank); 10. conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do…
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