Processo 0000159-93.2025.5.23.0003

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000159-93.2025.5.23.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000159-93.2025.5.23.0003 RECORRENTE: IZAURA DE SOUSA FARIAS NETA E OUTROS (1) RECORRIDO: IZAURA DE SOUSA FARIAS NETA E OUTROS (1) ROT 0000159-93.2025.5.23.0003 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido:   Advogado(s):   IZAURA DE SOUSA FARIAS NETA RODOLFO FERNANDO BORGES (MT13506) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id ac461e8; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0b53ceb). Representação processual regular (Id 143d3c5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 36f594d: R$ 26.998,04; Custas fixadas, id 36f594d: R$ 742,59; Depósito recursal recolhido no RO, id bb381f2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 79b40cc; Condenação no acórdão, id b9b4db9: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 53727b5: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - contrariedade à OJ n. 233 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. A demandada, ora recorrente, postula a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que tange à temática “jornada de trabalho”.  Aduz que “O v. acórdão afrontou o que dispõe os artigos 818 da CLT e o artigo 373 do CPC, assim como o artigo 5º, II da Constituição Federal e a Súmula 338 do TST e a OJ 233 da SDI-2 do TST, pois deixou de observar as provas produzidas nos autos, onde resta claro que o devido registro da jornada de trabalho, bem como eventuais pagamentos de horas extraordinárias.” (fl. 916). Afirma que “(...) não só a parte Recorrida laborava em jornada de 08 (oito) horas diárias, quanto era respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), com intervalo de no mínimo 01h00, e isto, de segunda-feira a sábado, com descanso na semana aos domingos.” (sic, fl. 916). Pontua que está “Comprovado, ainda, o devido pagamento do adicional noturno e correta fruição do intervalo intrajornada de 1h, além do correto intervalo interjornada de 11h entre um dia de labor e o outro.” (fl. 917). Sustenta que “(...) a parte recorrida não se desincumbiu de provar o alegado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, o que deveria ter atraído a improcedência de todos os pleitos referentes à jornada laboral (...).” (fl. 917). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a parte conclui o arrazoado, afirmando que, in casu, “(...) deve ser reformado o v. acórdão, sendo excluídas todas as verbas concernentes à jornada de trabalho, assim como todos os reflexos. (...) se este não for o entendimento de V.Exas., deve ser determinada a exclusão do cômputo de horas extras e intervalares, nos períodos em que não houve labor (férias e licenças, por exemplo), conforme toda a documentação carreada aos autos, mormente ficha de registro e registros de ponto.” (fl. 918).  Consta do…

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