Processo 0000159-94.2026.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000159-94.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eea273 proferido nos autos. DESPACHO 1- Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:1b79438, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 15/07/2026 08:30. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Tendo em vista o pedido de adicional de periculosidade e o disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia, nomeando como perito o(a) Dr(a). BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO, que deverá entregar o laudo pericial em vinte dias, após o recebimento da intimação; Caso as partes desejem, poderão juntar um laudo pericial emprestado (cada parte), no prazo de 5 dias, a fim de que este juízo analise a possibilidade de dispensa da perícia. Concedo às partes prazo de cinco dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo as partes, na oportunidade, informar telefones e e-mails para contato pelo perito; Com a vinda aos autos de informação do perito acerca de local, dia e horário agendados para a diligência, dê-se ciência às partes (art.474 do CPC); Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido no item supra, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 10 de maio de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMINIO CLUBE
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