Processo 0000159-96.2026.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000159-96.2026.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000159-96.2026.5.19.0059 AUTOR: LENILTON RUFINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a010b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, decido: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS - IGPS, por tempestivos. No mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para: A) SANAR a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID da823a3, retificando o comando de mérito, que passa a ter a seguinte redação: "No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LENILTON RUFINO DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS - IGPS, julgando improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, para:"; B) ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido "e.6" da petição inicial, nos termos do art. 791-A, caput e §3º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado se não demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos; C) MANTER os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono do reclamante, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). REJEITAR os embargos quanto à alegada divergência entre a planilha de cálculo e a sentença, mantida a planilha de ID be98b43. MANTER, no mais, a sentença de ID da823a3 em todos os seus demais termos. Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS

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