Processo 0000159-98.2026.5.14.0071
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000159-98.2026.5.14.0071 RECLAMANTE: CARLOS HUMBERTO DE FREITAS OLIVEIRA RECLAMADO: CICERO ACACIO GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8e7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CARLOS HUMBERTO DE FREITAS OLIVEIRA em desfavor de CICERO ACACIO GOMES DE SOUZA, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC): 1. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 27/03/2025; 2. CONDENAR o reclamado ao pagamento, em favor da reclamante, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (45 dias); b) pagamento dos salários retidos referentes ao período de 10/12/2025 a 27/03/2026; c) 13º salários integrais dos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como proporcional de 3/12 do ano de 2026; d) férias vencidas relativas aos períodos aquisitivos de 01/04/2022 a 31/03/2023 e 01/04/2023 a 31/03/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; e) férias simples relativas ao período de 01/04/2024 a 31/03/2025, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais relativas ao período de 01/04/2025 a 27/03/2026, acrescidas de 1/3; g) indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, incluindo aqueles não realizados ao longo do contrato de trabalho; h) multa do art. 477,§8º da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 3. CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e independentemente de intimação, o recolhimento do FGTS referente a todo o período faltante, inclusive sobre as partes ora deferidas, além da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Cumprida a obrigação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores depositados (art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). Na hipótese de não comprovação, os valores devidos serão executados nos presentes autos; b) entregar ao reclamante as guias necessárias à habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado e independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, a favor da reclamante (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial em substituição às guias, independentemente da execução da multa diária fixada; e c) realizar a anotação da baixa do contrato de trabalho em CTPS, inclusive em sua versão digital, fazendo constar como data de término do contrato 11/05/2025, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de cinco dias após intimação. Para o caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, determino a incidência de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, a favor da reclamante (arts. 536, § 1º e 537 do CPC). Transcorrido o prazo fixado sem que a ré tenha cumprido a obrigação, autorizo a Secretaria a proceder as anotações, de acordo com os dados acima expostos (art. 39, § 1º da CLT). Improcedem os demais pedidos. Sentença líquida. Defiro ao…
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