Processo 0000160-07.2020.5.12.0053

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-07.2020.5.12.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000160-07.2020.5.12.0053 AGRAVANTE: MARIA SALETE DANIELSKI ALVES AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GONZAGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000160-07.2020.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: MARIA SALETE DANIELSKI ALVES AGRAVADO: LUIZ ANTONIO GONZAGA, AUTO POSTO BONGIOLO LTDA - EPP, FRANCISCO ALVES FILHO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em execução trabalhista. A parte agravante, integrada ao polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. cd3870a), sustenta a impenhorabilidade dos valores com base na natureza previdenciária e alimentar da verba, juntando documentos para comprovar o alegado apenas quando da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados com o agravo de petição podem ser conhecidos e se, a partir deles, ficaria comprovada a natureza previdenciária e alimentar dos valores bloqueados, de modo a impor o seu desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados com o recurso não se enquadram no conceito de documentos novos e não há alegação de justo impedimento para a apresentação extemporânea, razão pela qual não podem ser conhecidos, nos termos do Tema 286 do TST. 4. Ausente prova válida nos autos da natureza previdenciária da verba, mantém-se a penhora. 5. Ainda que a origem alimentar estivesse comprovada, o Tema 75 do TST não assegura impenhorabilidade absoluta dos proventos - apenas limita a constrição a percentual que preserve a percepção mínima de um salário mínimo pelo devedor. A fixação desse percentual pressupõe o conhecimento do valor líquido dos rendimentos, informação que não consta validamente dos autos em razão do não conhecimento dos documentos extemporâneos, o que impede o acolhimento do pedido de desbloqueio também por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 286; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA,sendo agravante MARIA SALETE DANIELSKI ALVES e agravado LUIZ ANTONIO GONZAGA. A parte agravante insurge-se contra a Sentença de Id cb53c56, que julgou improcedentes seus embargos à execução. Requer a juntada de documentos que comprovem a origem alimentar da verba, oriunda de benefício de aposentadoria. Pugna seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, inciso IV, CPC, com o consequente desbloqueio e liberação dos valores retidos. O agravado apresenta contraminuta. Alega, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação das matérias impugnadas, bem como a ocorrência de inovação recursal em razão da juntada tardia de documentos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE…

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