Processo 0000160-07.2026.5.21.0001

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000160-07.2026.5.21.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000160-07.2026.5.21.0001 RECORRENTE: GUSTAVO FABRICIO DE ARAUJO VARELA RECORRIDO: GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA Acórdão Recurso Ordinário em rito sumaríssimo nos autos n.º  0000160-07.2026.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Gustavo Fabrício de Araújo Varela Advogado: Hermeson Luiz Pires de Souza Recorrida: Gavea Facilities Serviços Gerais Ltda. Advogado: Stefano Damasceno Garcia Justo Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. NATUREZA RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu a multa do art. 477, §8º, da CLT, ao fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal prorrogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito da indenização de 40% sobre o FGTS fora do prazo do art. 477, §6º, da CLT, quando as demais verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, atrai a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. A indenização de 40% sobre o FGTS possui natureza rescisória, porquanto está vinculada à extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990. 4. O prazo do art. 477, §6º, da CLT exige a quitação integral de todas as parcelas rescisórias, não bastando o adimplemento parcial para afastar a incidência da multa. 5. O extrato analítico do FGTS demonstra que o depósito da indenização de 40% somente ocorreu em 11.02.2026, após o decurso do prazo legal, ainda que considerada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. 6. A hipótese não se confunde com o reconhecimento judicial de diferenças salariais que repercutem sobre as verbas rescisórias, pois a indenização de 40% do FGTS era parcela incontroversa, devida independentemente de ação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, §6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, por se tratar de parcela de natureza rescisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§6º e 8º; Lei n.º 8.036/1990, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST. AIRR. 0001103-36.2024.5.12.0036. Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma. j. 20.03.2026. TRT-21. 2ª Turma. RORSum. 0000679-65.2025.5.21.0017. Rel. Des. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. j. 15.04.2026.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Gustavo Fabrício de Araújo Varela, empregado, em face de Gavea Facilities Serviços Gerais Ltda, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, deferindo o pagamento de diferenças de FGTS acrescidas da indenização de 40% sobre a totalidade do pacto laboral e de diferenças de verbas rescisórias constantes do TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional e…

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