Processo 0000160-08.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000160-08.2025.5.10.0111 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF RECORRIDO: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7566714 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Juízo a quo deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao IGESDF (fls. 859/860), isentando a entidade do recolhimento do depósito recursal e das custas. Amparado nisso, o IGESDF interpôs Recurso Ordinário sem efetuar o preparo recursal. Pois bem. Este Colegiado firmou entendimento de que o contexto fático-jurídico apresentado pelo IGESDF não autoriza, por si só, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque, a despeito do alegado déficit contábil e da existência de prejuízos ou débitos em exercícios anteriores, a referida instituição recebe repasses bilionários do Poder Público para a execução de contratos de gestão, o que afasta a tese de absoluta insuficiência de recursos para o custeio processual. Ademais, por possuir personalidade jurídica de direito privado, o Instituto não goza das prerrogativas de Fazenda Pública, não se beneficiando da isenção geral de custas prevista no art. 790-A, I, da CLT. Entendeu, ainda, esta Egr. Turma que, “uma vez revogado o benefício em sede recursal, surge, de fato, a necessidade de comprovação do preparo, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. Este dispositivo legal não se restringe à hipótese de formulação do pedido de gratuidade pela primeira vez no recurso, mas abrange também as situações em que o benefício é revogado pelo órgão ad quem, o que demanda a regularização do preparo” (RO n. 0000324-58.2025.5.10.0018, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Djet 13/12/2025). Diante do exposto, em juízo preliminar de admissibilidade, revogo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao IGES/DF. A e. 2ª Turma passou a considerar que o IGES/DF, como entidade beneficente, alcança a condição do artigo 899, § 9º, da CLT, devendo efetivar o preparo do depósito recursal pela metade, além das custas, por não deter miserabilidade para gratuidade judiciária, sem assim confundir e atrair benefícios próprios das entidades filantrópicas para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não sendo o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, isoladamente, suficiente a ensejar a atração de gratuidade judiciária e outros benefícios (RO-0000204-24.2024.5.10.0111, Rel. Des. Elke Doris Just, julgado em 25/03/2026). Assim, em observância aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, intime-se o IGESDF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pela metade, sob pena de deserção do recurso ordinário por ele interposto. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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