Processo 0000160-08.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000160-08.2026.5.13.0008 AUTOR: WARDEN WALLY CAMILO CUNHA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb0711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A WARDEN WALLY CAMILO CUNHA ingressou com ação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., argumentando que trabalha para a reclamada na função de operador de stabil e prensa desde 21.10.2020, sempre em condições insalubres/periculosas, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, e demais títulos elencados na exordial, bem como pela apresentação de vários documentos. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve produção de prova oral. Considerando o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito DAVES BARBOSA LUCAS, para verificação da existência ou não de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho do autor, como também o grau em que eventual insalubridade detectada se apresenta. Laudo pericial apresentado conforme ID. 68e34e5 e seguintes acerca do qual oportunamente se manifestaram as partes. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais das partes em memoriais partes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada em defesa, declarando-se fulminados os direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a 13.02.2021, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto ao mais, tem-se que o reclamante alega que trabalha para a reclamada na função de operador de stabil e prensa desde 21.10.2020, sempre em condições insalubres/periculosas, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, e demais títulos elencados na exordial, bem como pela apresentação de vários documentos. Ao se defender, a reclamada nega a existência de condições insalubres ou periculosas de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Inicialmente, segundo o laudo pericial produzido nos autos, não foi constatada exposição a agentes inflamáveis nos moldes da NR 16, Anexo 2, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos formulado. Por outro lado, conforme laudo produzido nos autos, o perito judicial verificou que “pela análise qualitativa e quantitativa, embasada na Lei 6.514/77 pela Portaria 3.214/78 do MTE, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 1, que trata de ruído contínuo e intermitente, tem-se que a Reclamada não logrou êxito na sua neutralização, não comprovando o fornecimento efetivo de proteção auricular no período de (13/02/2021 a 06/05/2021)”. Ademais, com relação ao risco químico, restou verificado que havia exposição a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, em razão da realização de atividades de Vulcanização das Solas de Borracha, inseridas no processo de Fabricação de Artigos de Borracha, conforme se verifica no referido Anexo 13 da NR 15. Finalmente, também esclarecido que ficou comprovado que “o IBUTG médio ponderado (medido) = (30,6°C - Stábil) e (27,55°C - Prensa), ultrapassou…
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