Processo 0000160-11.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-11.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000160-11.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: CLODOALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368e6af proferida nos autos. DECISÃO Verifico ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. cf2ffd7) interposto pelo reclamante, estando a competente peça subscrita por advogada com procuração nos autos (Id. 2da3e3f). Dessa forma, e considerando que, em face da procedência parcial dos pedidos da inicial, a admissibilidade do recurso ordinário do reclamante não depende do pagamento das custas processuais, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que o reclamante foi sucumbente em parte dos seus pedidos, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário obreiro e determino a intimação das reclamadas para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Verifico, ademais, ser adequado e tempestivo o recurso ordinário (Id. 44433a7) interposto pela décima quarta reclamada, MMJ SUPPORT LTDA, estando a competente peça subscrita por advogada regularmente constituído nos autos (Id. 3c065c3). Dessa forma, e considerando que a parte promoveu o escorreito recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme demonstram os documentos juntados sob os Ids. fc26c06 e a186d50, reputo atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso apresentado. Atendidos, igualmente, os pressupostos subjetivos, uma vez que a décima quarta reclamada foi parte vencida, tendo, portanto, interesse em recorrer. À vista de todo o exposto, recebo o recurso ordinário empresarial e determino a intimação do reclamante e das demais reclamadas para, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões. Verifico, por fim, que os recursos ordinários apresentados pelas demais reclamadas, KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (Id. 20720d3), COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (Id. 379eed0), EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (Id. 01a0eb1), JDG BEBIDAS LTDA (Id. 01a0eb1), CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (Id. 01a0eb1), ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (Id. c72159b), SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Id. 373b0e5), CLEBER DA SILVA FARIA (Id. 4879e21) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (Id. a660a78), no tocante ao preparo do apelo, pretendem, com base no item III da Súmula 128 do TST, aproveitar o depósito recursal realizado pela empresa MMJ SUPPORT LTDA. Pois bem. Conforme disposto no item III da referida Súmula, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". Assim, o aproveitamento do depósito recursal é condicionado à ausência de pedido de exclusão da lide por parte da empresa que o realizou. No presente caso, a décima quarta reclamada, no recurso ordinário interposto, requer o afastamento da declaração de grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária, o que equivale ao pedido de exclusão da lide. Assim, nego seguimento, aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, JDG BEBIDAS LTDA, CORDEL…

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