Processo 0000160-12.2019.8.17.3170
TJPE • Curatela
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000160-12.2019.8.17.3170 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ RÉU: G. M. CURADOR(A): J. F. D. S. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada em sede de ação de substituição de curatela ajuizada por J. F. D. S. em face de G. M.. Durante a tramitação do feito, verificou-se a inexistência dos documentos associados à ação de interdição ou notícia de averbação desta no registro de nascimento do interditando. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 224324747), requerendo a conversão do feito em ação de interdição, com a realização de perícia, aproveitando-se os autos já praticados no presente processo. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da impossibilidade material de restauração dos autos originários da ação de interdição, acompanho o entendimento ministerial e determino a conversão do feito em ação de interdição. Desde já, aproveito os atos já praticados, confirmando a concessão da tutela de urgência (ID 53160287), referente a nomeação do curador provisório. Determino o imediato encaminhamento do interditando para realizar exame médico a cargo de profissional médico psiquiatra com atuação na rede pública municipal, preferencialmente do CAPS do município de domicílio do interditando(a), o qual deverá responder aos quesitos abaixo relacionados, com posterior envio do laudo a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias após o exame: a) Apresenta o(a) interditando(a) alguma afecção psíquica grave? b) Em caso positivo, qual a classificação da doença no CID? c) O(a) interditando(a) oferece alguma condição de manifestar vontade? d) O(a) interditando(a) possui condições de exercer, por conta própria, os atos da vida civil a seguir? I) Consentimento esclarecido para tratamento de saúde; II) Disposição patrimonial; III) Consentimento para o casamento/união estável; IV) Exercício do Poder Familiar; V) Exercício da Profissão/ofício; VI) Exercício da cidadania Eleitoral; VII) Serviço militar; VIII) Litigar em Juízo; e) A doença do(a) interditando(a) tem caráter temporário ou permanente, sem recuperação? f) A doença é congênita? g) Qual a causa da doença? h) Existe possibilidade de intervalos de lucidez? i) Há necessidade de internação? j) Há necessidade de acompanhamento médico? l) O(a) interditando(a) necessita fazer uso de medicamento controlado? Qual (is)? m) O(a) interditando é agressivo(a)? n) A doença do(a) interditando(a) pode apresentar perigo para a comunidade onde vive? n) Há alguma observação digna de registro? Proceda-se à intimação pessoal da parte autora e do interditando, para serem encaminhadas ao médico perito, com cópia do presente despacho e de formulário próprio. Intime-se, também, o curador, por sua advogada, para ciência. Com o laudo, intimem-se as partes para razões finais. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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