Processo 0000160-12.2026.5.11.0251

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-12.2026.5.11.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coari
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000160-12.2026.5.11.0251 RECLAMANTE: BRUNO RODRIGUES MOZER RECLAMADO: F N CRESPO NETO E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a64b7fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO RODRIGUES MOZER em face de F N CRESPO NETO E CIA LTDA, na qual o reclamante requer a concessão de tutela de urgência para reconhecimento do direito de afastar-se das atividades laborais sem configuração de abandono de emprego, ao fundamento de que teria sofrido agressão física e verbal perpetrada por superior hierárquico. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os fatos narrados na petição inicial revelem alegações graves, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida excepcional pretendida. Isso porque o pedido formulado demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente quanto às circunstâncias da alegada agressão, à dinâmica dos fatos, à autoria das condutas imputadas. Além disso, a tutela pretendida possui natureza satisfativa, na medida em que objetiva, em última análise, autorizar a interrupção da prestação de serviços sem resolução imediata do vínculo contratual, providência que se confunde parcialmente com os efeitos práticos do próprio pedido de rescisão indireta, cuja análise exige instrução probatória adequada e observância do contraditório. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento judicial da rescisão indireta pressupõe comprovação robusta da falta grave patronal prevista no art. 483 da CLT, circunstância que não pode ser aferida de forma exauriente em sede de cognição sumária. Dessa forma, ausentes elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a medida excepcional requerida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com o regular processamento do feito. Aguarde-se a realização da audiencia já designada para o dia 18.06.2026 às 9h, como inaugural. Intimem-se. COARI/AM, 19 de maio de 2026. SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES MOZER

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