Processo 0000160-14.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000160-14.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000160-14.2026.5.13.0006 AUTOR: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 176a451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançadas; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA ARAUJO , nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e condenar estas, sendo a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Imponha-se à empregadora a obrigação de recolher os valores inerentes ao FGTS dos meses de setembro e outubro de 2025 e à multa rescisória de 40% sobre a quantia da conta vinculada. No caso de eventual afloramento da fase de execução de título judicial decorrente desta decisão, visando evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidos os valores que forem comprovadamente já quitados pela empresa a título idêntico. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada da trabalhadora. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.536,73); b) multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multa do art. 477 da CLT e sobre a multa de 40% do FGTS. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Em arbitramento provisório, Valor da condenação: R$ 3.000,00, Custas a arrecadar: R$ 60,00. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024.    Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre os títulos deferidos nesta decisão, dado seu caráter indenizatório. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

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