Processo 0000160-17.2006.4.01.3503
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000160-17.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLOBO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA - GO2464 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A DESTINATÁRIO(S): GLOBO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME CAIO ALENCAR LEITE PEREIRA - (OAB: GO2464) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 434895013) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000160-17.2006.4.01.3503 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, afastando a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, § 1.º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.013, §§ 3.º e 4.º), julgar improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73 (CPC/2015, art. 487, inciso I). A questão controvertida diz respeito à cobrança de reajustes de tarifas inexistentes ou praticados a menor pela Conab, à luz das cláusulas contratuais de atualização de preços, e o consequente direito da parte apelante autora de receber as diferenças nos períodos de pagamentos de 1990 a 1992, com incidência ou não da prescrição prevista Decreto 20.910/32 sobre a pretensão exordial. De saída, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC/2015, art. 98). Lado outro, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma, estabelece que "[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", e acrescentando, no § 3.º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa linha de intelecção, a orientação consolidada dos Tribunais é no sentido de que a declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. E a melhor interpretação da regra prevista no § 2.º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; REsp 2.001.930/SP, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 10/03/2023; REsp 1.787.491/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo…
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