Processo 0000160-18.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000160-18.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ANDRE MERIGUETE SANTOS E OUTROS (7) RECLAMADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73f3ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000160-18.2026.5.17.0001 I. relatório ANDRE MERIGUETE SANTOS, LUIZ ROBERTO MENEGHEL JUNIOR, MARCELA PIMENTA BRITO, RODRIGO SILVA, ROGERIO ULIANA ALVES, THIAGO MESQUITA LEITE, CARLOS FELIPE LIMA GONÇALVES e FELIPE JANGADA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram demanda trabalhista em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, buscando, em resumo, a declaração de nulidade da etapa de avaliação psicológica em processo seletivo. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Os réus apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos, sobre os quais os autores tiveram vista e se reportaram aos termos da inicial. Os processos dos reclamantes ANDRE MERIGUETE SANTOS, LUIZ ROBERTO MENEGHEL JUNIOR, MARCELA PIMENTA BRITO, RODRIGO SILVA, ROGERIO ULIANA ALVES e THIAGO MESQUITA LEITE foram extintos sem julgamento de mérito em razão da ausência. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. mérito Os autores alegam que houve alteração no edital do processo seletivo no curso do certame, tornando mais exigente a avaliação psicológica e, por consequência, foram reprovados quanto à capacidade cognitiva. Porém, não se vislumbram irregularidades. A um, o concurso não teve ilegalidades. No Edital nº 001/2022, em seu item 1.5, previa expressamente que "os itens deste edital, inclusive o cronograma, poderão sofrer eventuais alterações ou atualizações enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em edital ou aviso a ser publicado". Ao se inscreverem no processo seletivo, os candidatos concordaram com todos os termos do edital, incluindo a possibilidade de alterações. A retificação do edital ocorreu antes da realização da avaliação psicológica, momento em que os critérios de avaliação passaram a ser mais claros e específicos, com a definição de percentuais objetivos para aprovação, o que, em verdade, configura um benefício aos candidatos ao trazer maior transparência e previsibilidade ao certame. Ainda, não se trata de fase que exija algum conhecimento preparatório, sendo a mera avaliação psicológica do candidato para o cargo, o que denota que o tempo prévio da modificação do edital até o exame não lhe conduziu a qualquer prejuízo. A dois, o concurso é para trabalho portuário. Esta atividade é notoriamente exercida em um ambiente com riscos à integridade do trabalhador. Dessa forma, é esperado e razoável que se estabeleça um alto rigor na avaliação psicológica e cognitiva dos candidatos, a fim de garantir a segurança das operações e dos envolvidos. A avaliação psicológica, neste contexto, visa aferir as características de personalidade e comportamento compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo, conforme previsto no perfil profissiográfico. Nesse sentido, a análise da prova constante nos autos demonstra que os critérios estabelecidos no edital retificado…
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