Processo 0000160-18.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000160-18.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000160-18.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: JURACI MENDES RECLAMADO: AUTOCAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5573fbc proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante, embora regularmente notificado, deixou de comparecer à audiência inaugural, motivo pelo qual foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT (#id:2258207). Posteriormente à prolação da sentença, o reclamante apresentou petição requerendo a desistência da ação, sob a alegação de que se encontra preso. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a desistência da ação somente é possível até a prolação da sentença. Após esse momento processual, opera-se a estabilização da relação jurídica processual, não sendo mais cabível a desistência unilateral da demanda. No caso em exame, verifica-se que já houve prolação de sentença extinguindo o feito, ainda que sem resolução do mérito, razão pela qual se encontra exaurida a possibilidade de desistência da ação. Eventual insurgência da parte autora deveria ser veiculada por meio do recurso cabível, não sendo a desistência meio processual adequado para desconstituir decisão já proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência. Contudo, considerando que o reclamante comprovou, por meio dos documentos juntados sob o id. 9f9703e, que se encontrava preso à época da audiência, reputo justificada a sua ausência, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. À secretaria, certifique-se eventual decurso do prazo recursal e trânsito em julgado. Intimem-se as partes. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 24 de abril de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOCAR TRANSPORTES LTDA

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