Processo 0000160-19.2021.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000160-19.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: WILLIAM DE JESUS ALVES MATOS RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c055151 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., no bojo da presente Ação Trabalhista em fase de execução que lhe move WILLIAM DE JESUS ALVES MATOS. A controvérsia gravita em torno de dois pontos: a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e a exigibilidade de custas processuais no percentual de 2% sobre o valor da condenação na presente fase de execução. A parte Reclamante apresentou defesa à impugnação. Após a remessa dos autos à Contadoria, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Base de Cálculo da Multa do art. 477, § 8º, DA CLT Sustenta a parte Reclamada que a base de cálculo da multa deve corresponder ao último salário-base percebido pelo empregado, no importe de R$ 2.514,00, e não à maior remuneração de R$ 3.647,68 utilizada na conta impugnada. Aduz, para tanto, que o pedido "c" da exordial limitou-se a postular multa "no valor do salário", que o próprio valor arbitrado à causa no Acórdão de Embargos de Declaração (Id 8f747b9) correspondeu a R$ 2.514,00 e que, por se tratar de cláusula penal, a norma do art. 477, § 8º, da CLT comporta interpretação restritiva. Em sentido contrário, argumenta a parte Reclamante que o contracheque de Id 87c4217 evidencia remuneração superior a R$ 3.500,00 nos últimos meses do contrato de trabalho, computadas parcelas habituais de natureza salarial, como horas extras e adicional noturno. Invoca, para amparar sua tese, o entendimento fixado pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor de R$ 2.514,00, fixado no Acórdão de Embargos de Declaração (Id 8f747b9), teve destinação processual específica e distinta daquela agora perseguida pela parte Reclamada. Com efeito, a própria ementa daquele julgado é expressa ao consignar que o novo valor seria arbitrado "para efeito de depósito recursal e custas processuais", não havendo, naquela oportunidade, qualquer deliberação sobre a base de cálculo da multa do art. 477 já deferida em fase anterior. Trata-se, portanto, de grandezas processuais autônomas, uma vinculada ao valor da causa para fins recursais e de custeio processual, outra concernente à quantificação da própria obrigação de pagar imposta à parte Reclamada, de sorte que a coisa julgada formada sobre a primeira não alcança nem vincula a segunda. Superado este ponto, e no que concerne à efetiva base de cálculo da multa, prevalece o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, e não apenas sobre o salário-base em sentido estrito. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve…
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