Processo 0000160-19.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000160-19.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: GABRIEL BARBOSA XINEZ RECLAMADO: BENDING ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1f515 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo previsto na cláusula "Denúncia de inadimplemento" do acordo homologado, sem que a parte reclamante tenha noticiado novo inadimplemento em relação à 4ª e última parcela do acordo, com vencimento em 10/07/2026, presumindo-se, portanto, sua quitação, nos termos ajustados pelas partes. Certifico, ainda, que remanesce pendente apenas a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, fixada no acordo homologado no importe de R$ 1.196,06, com vencimento em 25/07/26. Certifico, por fim, que, em pesquisa realizada junto aos sistemas PJe e BNDT, nesta data, não foram localizadas outras execuções em que a executada BENDING ENGENHARIA LTDA. figure como devedora apta ao aproveitamento de eventual saldo remanescente. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra, verifica-se que a parte reclamante não noticiou novo inadimplemento da 4ª parcela do acordo no prazo convencionado pelas partes, incidindo a presunção de quitação prevista na cláusula "Denúncia de inadimplemento" do acordo homologado. Todavia, observa-se que ainda não há nos autos comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 1.196,06, cujo recolhimento incumbia à reclamada. Diante disso, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da contribuição previdenciária, nos exatos termos fixados na ata de audiência. Fica desde logo consignado que: a) comprovado o recolhimento, restitua-se integralmente à reclamada o valor constrito e atualmente à disposição destes autos, mediante expedição de alvará em seu favor; b) não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, proceda a Secretaria ao recolhimento da contribuição previdenciária utilizando-se do numerário depositado à disposição destes autos, restituindo-se à reclamada o saldo remanescente, devendo esta, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para expedição do respectivo alvará. Inerte, fica a secretaria autorizada a consultar via SISBAJUD. Consigno, ainda, que, conforme certificado, não foram localizadas, em consulta aos sistemas PJe e BNDT, outras execuções em que a executada figure como devedora, inexistindo, portanto, interesse na reserva ou transferência de eventual saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para registro da extinção da execução, em razão do integral cumprimento das obrigações decorrentes do acordo homologado. Expedientes necessários. A publicação deste despacho, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 23 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BARBOSA XINEZ
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