Processo 0000160-23.2025.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-23.2025.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000160-23.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: ALZENIRA BAIA DA SILVA RECLAMADO: ROSANIA R. C. IMMICH RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f4d42 proferido nos autos.   Despacho PJe-JT A reclamante informou, no Id. 5bd8043, que não havia identificado o pagamento da 15ª parcela do acordo homologado, no valor de R$ 1.518,00, com vencimento em 16/07/2026, requerendo a intimação da reclamada para comprovar o adimplemento, sob pena de execução, vencimento antecipado das parcelas futuras e aplicação da multa convencionada. Intimada, a reclamada apresentou a manifestação de Id. 5182db3 e o comprovante de Id. cb23fcd, demonstrando que a transferência foi realizada diretamente para a conta bancária da reclamante em 17/07/2026. Em seguida, no Id. d8d64ed, a reclamante reconheceu o recebimento, mas sustentou que o pagamento ocorreu fora da data ajustada e requereu a aplicação da multa de 50%, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Sucessivamente, postulou a advertência da reclamada quanto às consequências de futuros descumprimentos. Ao exame. O acordo homologado no Id. ee706c1 estabeleceu o vencimento da 15ª parcela em 16/07/2026, de modo que o pagamento realizado em 17/07/2026 ocorreu com atraso de um dia. Embora o acordo judicial constitua título executivo e deva, em regra, ser cumprido nos exatos termos convencionados, a cláusula penal não comporta aplicação automática e dissociada das circunstâncias concretas. Sua incidência deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, especialmente quando o retardamento possui reduzidíssima expressão temporal e não compromete a finalidade do ajuste. No caso, a obrigação principal foi integralmente satisfeita, diretamente na conta bancária da reclamante indicada no despacho de Id. 249f568, antes mesmo da expedição da intimação de Id. 2343d52. O atraso de um único dia, portanto, não revela resistência ao cumprimento da obrigação, tampouco autoriza o reconhecimento da má-fé alegada pela reclamante, sobretudo porque não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do breve retardamento. A aplicação da multa de 50%, cumulada com o vencimento antecipado das parcelas futuras, produziria consequência manifestamente desproporcional à gravidade da conduta, convertendo a cláusula penal em fonte de vantagem dissociada de sua finalidade coercitiva e reparatória. Cumpre registrar, ainda, que a parcela em discussão corresponde à décima quinta prestação do acordo, cujo histórico revela cumprimento regular da avença até o episódio ora examinado. Tal circunstância reforça a presença da boa-fé objetiva e da postura cooperativa das partes, em consonância com o art. 6º do CPC, não se mostrando razoável que um atraso isolado e de reduzidíssima expressão temporal comprometa a continuidade de ajuste que vem alcançando sua finalidade.  A preservação do cronograma originalmente pactuado revela-se, no caso, a solução mais proveitosa para todos os envolvidos: assegura à reclamante o recebimento continuado do crédito, permite à reclamada prosseguir no adimplemento das obrigações assumidas e evita a instauração prematura de atos executórios, prestigiando a efetividade, a economia processual, a razoável duração do processo e a finalidade conciliatória própria do acordo judicial. Em situação análoga, a 3ª Turma do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados