Processo 0000160-24.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000160-24.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000160-24.2025.5.12.0023 RECORRENTE: EBER COSTA RECORRIDO: OLIMPIO JUST CEREAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000160-24.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: EBER COSTA RECORRIDA: OLIMPIO JUST CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ACIDENTE DE TRABALHO. FATO TÍPICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. Para que a empregadora seja compelida a pagar ao trabalhador indenizações por danos materiais e morais, é necessária a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o dano experimentado pela vítima, a ação ou omissão culposa do agente e o nexo de causalidade. No caso, a própria ocorrência do acidente não foi comprovada, inviabilizando as pretensões indenizatórias.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente EBER COSTA e recorrida OLIMPIO JUST CEREAIS LTDA. Da sentença do ID 5af959e, em que foi julgado improcedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 8c5fe71, suscita a nulidade do laudo pericial e busca a reforma da sentença quanto ao acidente de trabalho e das indenizações decorrentes. A ré apresenta contrarrazões no ID 68cf1c3, suscitando o não conhecimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO PRELIMINARES NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que o autor apenas repete argumentos já explanados, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida. O autor apresentou os motivos que amparam sua pretensão recursal, cumprindo a dialética necessária, em conformidade com o que dispõe o inciso II do art. 1.010 do CPC. Ademais, cabe apreciar no mérito eventual dissociação das razões do apelo com os fundamentos da sentença. Em face disso, rejeito a preliminar, conhecendo dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O autor argui cerceamento de defesa, em razão do perito ter negado acesso à sala de perícia para sua advogada, impossibilitando atuação técnica e jurídica essencial, o que macula de nulidade insanável o exame pericial e todo o ato processual a ele relacionado. Sustenta que tal conduta representa cerceamento de defesa irreparável, uma vez que a produção da prova técnica é o principal elemento para o deslinde da controvérsia em casos de acidente de trabalho. Menciona a presença do médico assistente da empresa na mesma ocasião, agravando a violação da paridade de armas e da isonomia processual. Afirma que se trata de nulidade absoluta, que não pode ser posteriormente sanada, impondo-se a renovação da perícia, com nomeação de perito oftalmologista, possibilitando efetivo acompanhamento técnico-jurídico por ambas as partes, conforme o art. 5º, LV, da CF, e o art. 765 da CLT. Pois bem. Verifico que o Juízo de origem estabeleceu o procedimento para participação de terceiros no momento da perícia médica, restringindo o acompanhamento "à entrevista (anamnese)", conforme despacho do ID e15b81e. Apesar do autor ter autorizado a…

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