Processo 0000160-25.2021.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000160-25.2021.5.07.0016 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: FRANCISCO AROLDO SABINO DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17171cd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia encaminhou o Ofício nº 430/2026 (ID a3fb098) e e-mail (ID e4beaa4), solicitando o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/KOMBI, ano 2005, placas HUV-7916. A autoridade judiciária criminal fundamenta o pedido na decisão que determinou a alienação antecipada do bem (ID 6ae2401), proferida nos autos do processo nº 0011684-71.2026.8.06.0064, com o objetivo de evitar a deterioração e a perda do valor econômico do veículo. A medida baseia-se no Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2025 e no artigo 144-A do Código de Processo Penal, visando a inclusão do automóvel em leilão judicial administrativo realizado pelo DETRAN/CE. A alienação antecipada de bens apreendidos encontra amparo no artigo 144-A do Código de Processo Penal, que autoriza a venda judicial para preservação do valor de ativos sujeitos a qualquer grau de deterioração. No âmbito do processo do trabalho, a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário é dever processual estabelecido pelos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. A manutenção do bloqueio RENAJUD por este Juízo inviabilizaria a alienação coordenada pela esfera criminal, resultando na desvalorização acentuada do bem e prejudicando a futura satisfação do crédito trabalhista. É razoável que a venda ocorra de forma imediata, garantindo-se que o produto da alienação, após a quitação dos débitos tributários e despesas de pátio previstas no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, seja revertido em benefício das execuções pendentes. Sobreleve-se, no entanto, que a prioridade do crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar, impõe que o saldo remanescente da venda seja colocado à disposição deste Juízo, conforme a ordem de preferência legal. A medida observa os princípios da eficiência e da menor onerosidade ao devedor, ao passo que busca assegurar a utilidade da prestação jurisdicional executiva. Assim, o levantamento da restrição é medida que se impõe para viabilizar a hasta pública, condicionando-se, todavia, a reserva de valores para este processo trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo VW/KOMBI, placas HUV-7916, exclusivamente para fins de viabilizar a alienação antecipada determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Caucaia. Proceda a Secretaria ao levantamento imediato de todas as restrições inseridas por este Juízo via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/KOMBI, placas HUV-7916. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia (Processo nº 0011684-71.2026.8.06.0064) e ao DETRAN/CE (Núcleo de Leilões), informando a baixa da restrição e determinando que o saldo remanescente da alienação seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 0000160-25.2021.5.07.0016). Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários. A PUBLICAÇÃO DO…
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