Processo 0000160-26.2016.5.08.0128
TRT8 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ACPCiv 0000160-26.2016.5.08.0128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9d263 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Etc. Por meio do Despacho de id eddbea6, este juízo intimou o MPT para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início da prescrição intercorrente. O Órgão Ministerial, por sua vez, apresentou Manifestação de id b1c3846 informando: a) a ausência de resposta da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO ao ofício encaminhado solicitando ciência da existência de créditos extraconcursal oriundos destes autos; b) que os créditos oriundos do presente processo não se sujeitam ao processo recuperacional; Compulsando os autos, é possível observar que o acórdão de id c25f3a4 determinou que o prosseguimento da execução fosse realizado perante a Justiça do Trabalho, por meio do juízo de origem. Nota-se, ademais, que foram proferidos os seguintes atos executórios: a) sisbajud (id 7b5cfc3 e 99fecae); b) cnib (id 3bc6a51); c) serasa (id 37083d8); d ccs (id 646c892/anexos e f7dd421/anexos) ; e) infojud e infoseg (id 6651646) Ato contínuo, a Decisão de id ccdf9ed julgou procedente o IDPJ em face dos sócios MILTON RODRIGUES JUNIUOR e MROJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI . Em razão de novo pedido do MPT, foi instaurado IDPJ em face de Miguel Moreira Braga (id db017c0), sendo determinada a sua inclusão no Polo Passivo da demanda (id b6d2483) sendo negado provimento ao Agravo de Petição (id 8cbcbf3) e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (id aff73a4). Novamente foram adotadas as medidas executivas (id e3c6feb, 82d6b43, 69fb67a, 3730220, 57215a4, 786aa02). Diante do insucesso, o exequente foi intimado das pesquisas juntadas ao processo (id 8e84fe4). Nesse cenário, o MPT solicitou a expedição de Ofício à 4ª Vara de Goiânia para tomar ciência da existência de crédito extraconcursal, sendo Deferido por este juízo (id f1b98cb): “DESPACHO PJe I - Defiro o pedido do MPT de Id 2571e99, devendo-se expedir o ofício nos termos requeridos. II - Passando 30 dias sem resposta, ou respondendo-se negativamente ao ofício, remetam-se os autos ao arquivo provisório com a sinalização correspondente, lá devendo permanecer até o encerramento da recuperação judicial ou da falência eventualmente convolada, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 2019, devendo-se, entretanto, registrar controle de prazo para verificação anual do andamento do processo concursal, autorizada a intimação do exequente para manifestar-se em 15 (dias), cujo silêncio manterá o autos arquivados. III - Dê-se ciência ao MPT e publicidade via diário oficial.” Desse modo, foi expedido Ofício (id 178bd08) por meio de Carta Precatória (id d1bb173). Ante a ausência de resposta, os autos foram arquivados, seguindo a determinação do Despacho de id f1b98cb. Transcorrido mais de 2 anos da última movimentação por parte do MPT, este juízo intimou o parquet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório e oportuna decretação da prescrição (id eddbea6). Sendo solicitado, em síntese, a expedição de novo ofício ao juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia e, de maneira subsidiária, a realização de pesquisas patrimoniais. Analiso. No…
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