Processo 0000160-26.2016.5.08.0128

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000160-26.2016.5.08.0128
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ACPCiv 0000160-26.2016.5.08.0128 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9d263 proferida nos autos. DECISÃO Vistos Etc. Por meio do Despacho de id eddbea6, este juízo intimou o MPT para que indicasse meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e início da prescrição intercorrente. O Órgão Ministerial, por sua vez, apresentou Manifestação de id b1c3846 informando: a) a ausência de resposta da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO ao ofício encaminhado solicitando ciência da existência de créditos extraconcursal oriundos destes autos; b) que os créditos oriundos do presente processo não se sujeitam ao processo recuperacional; Compulsando os autos, é possível observar que o acórdão de id c25f3a4 determinou que o prosseguimento da execução fosse realizado perante a Justiça do Trabalho, por meio do juízo de origem. Nota-se, ademais, que foram proferidos os seguintes atos executórios: a) sisbajud (id 7b5cfc3 e 99fecae); b) cnib (id 3bc6a51); c) serasa (id 37083d8); d ccs (id 646c892/anexos e f7dd421/anexos) ; e) infojud e infoseg (id 6651646) Ato contínuo, a  Decisão de id ccdf9ed julgou procedente o IDPJ em face dos sócios MILTON RODRIGUES JUNIUOR e MROJ GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI . Em razão de novo pedido do MPT, foi instaurado IDPJ em face de Miguel Moreira Braga (id db017c0), sendo determinada a sua inclusão no Polo Passivo da demanda (id b6d2483) sendo negado provimento ao Agravo de Petição (id 8cbcbf3) e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (id aff73a4). Novamente foram adotadas as medidas executivas (id e3c6feb, 82d6b43, 69fb67a, 3730220, 57215a4, 786aa02). Diante do insucesso, o exequente foi intimado das pesquisas juntadas ao processo (id 8e84fe4). Nesse cenário, o MPT solicitou a expedição de Ofício à 4ª Vara de Goiânia para tomar ciência da existência de crédito extraconcursal, sendo Deferido por este juízo (id f1b98cb): “DESPACHO PJe I - Defiro o pedido do MPT de Id 2571e99, devendo-se expedir o ofício nos termos requeridos. II - Passando 30 dias sem resposta, ou respondendo-se negativamente ao ofício, remetam-se os autos ao arquivo provisório com a sinalização correspondente, lá devendo permanecer até o encerramento da recuperação judicial ou da falência eventualmente convolada, nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT de 2019, devendo-se, entretanto, registrar controle de prazo para verificação anual do andamento do processo concursal, autorizada a intimação do exequente para manifestar-se em 15 (dias), cujo silêncio manterá o autos arquivados. III - Dê-se ciência ao MPT e publicidade via diário oficial.”   Desse modo, foi expedido Ofício (id 178bd08) por meio de Carta Precatória (id d1bb173). Ante a ausência de resposta, os autos foram arquivados, seguindo a determinação do Despacho de id f1b98cb. Transcorrido mais de 2 anos da última movimentação por parte do MPT, este juízo intimou o parquet para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório e oportuna decretação da prescrição (id eddbea6). Sendo solicitado, em síntese, a expedição de novo ofício ao juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia e, de maneira subsidiária, a realização de pesquisas patrimoniais. Analiso. No…

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