Processo 0000160-29.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000160-29.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ODAIR PRAZERES DE LIRA RECLAMADO: ALLPET COMERCIO E SERVICOS DE ANIMAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd4a76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ODAIR PRAZERES DE LIRA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra ALLPET COMERCIO E SERVICOS DE ANIMAIS EIRELI, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensados os depoimentos das partes. A parte autora não produziu prova testemunhal, tampouco a reclamada, ante a ausência desta. Razões finais remissivas da parte autora, restando prejudicadas as da parte ré. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 x 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada, era de R$ 1.412,00, valor inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA REVELIA E SEUS EFEITOS. Conquanto regularmente citada por edital (id. c3e9bc4, publicado em 17/04/2026), a reclamada não respondeu ao pregão na audiência inaugural realizada em 15/05/2026, sendo declarada a revelia, na forma do art. 844 da CLT. Em face da revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria fática, as alegações do reclamante sobre os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiras. 2.4. DO FGTS. DIFERENÇAS. MULTA DE 40%. O reclamante alega que a reclamada não realizou integralmente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, vigente de 01/09/2019 a 02/05/2024. O extrato analítico do FGTS (id. 870b23f) confirma os depósitos realizados pela empregadora. O reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 01/09/2019 a 02/05/2024. O extrato revela que foram efetivamente depositadas apenas as seguintes competências: setembro/2019, outubro/2019, março/2020 (em atraso), abril/2020 (em atraso), maio/2020 (em atraso), junho/2020, julho/2020, outubro/2020 (em atraso) e novembro/2020. Pelo exame do extrato, as competências não depositadas durante o vínculo abrangem: novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, agosto/2020, setembro/2020, dezembro/2020 e todo o período de janeiro/2021 a abril/2024. A revelia tornou incontroversa a alegação do reclamante de que não houve recolhimento integral do FGTS. O próprio extrato documental confirma as competências não depositadas. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS relativas às competências não depositadas no curso do contrato, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre as diferenças de FGTS ora deferidas (item b da inicial), nos termos do art. 18,…
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