Processo 0000160-30.2020.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-30.2020.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000160-30.2020.5.13.0004 AUTOR: MARCIO RAIMUNDO JALES RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8de370 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Cuida-se de pedido formulado por LUSÂNIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA, mediante oposição de exceção de pré-executividade (sequencial 44ca819). A executada alega que a tentativa de expropriação de seus ativos financeiros é absolutamente incabível, em razão da determinação de sobrestamento e reunião das execuções movidas contra a devedora principal AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA, nos Ato TRT SCR nº 031/2020. Aduz que o valor bloqueado e ora impugnado é justamente o saldo remanescente de quantia já penhorada no processo piloto (0001553-98.2017.5.13.0002). Assim, requer o sobrestamento da presente execução, o levantamento dos valores bloqueados, e a habilitação do crédito exequendo nos autos da referida execução piloto. O exequente apresentou contrarrazões (sequencial 01b1265). Passo a decidir. Com relação ao protocolamento de exceção de pré-executividade, a jurisprudência admite a sua propositura nas hipóteses relacionadas àquelas matérias que o julgador pode conhecer de ofício, especialmente os pressupostos processuais e condições de ação de execução, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e nos casos em que é admitida a alegação da parte a qualquer tempo, como nulidade de título da execução (CPC, art. 803) e penhora de bem impenhorável. Da análise dos autos, percebe-se que, uma vez não localizados bens da executada AMBIENTAL SOLUÇÕES LTDA para satisfação do débito, o juízo decidiu redirecionar a execução em face dos sócios MAURO BEZERRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUSÂNIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Veja-se como decidiu o juízo, em 12 de julho de 2024 (sequencial 5b7101a – Fls. 524-525), verbis:   “( . . . ) Não cumprida a obrigação, não localizados bens da empresa para satisfação do débito, é devido o redirecionamento da execução em face dos sócios MAURO BEZERRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Procedente o incidente oposto. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por MARCIO RAIMUNDO JALES para determinar o prosseguimento da execução em face de MAURO BEZERRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Incluam-se os devedores no polo passivo. Intimem-se, por Edital, os reclamados MAURO BEZERRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para depositarem, no prazo de 15 dias, o valor total apurado na condenação, sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado de citação. ( . . . )”.   Veja-se, portanto, que houve o enquadramento aos termos do art. 133 e seguintes do CPC, em que se verificou a existência da insuficiência patrimonial dos devedores e a confusão patrimonial, cuja ocorrência se deu quando os bens e negócios dos sócios e administradores se confundiram com os bens da pessoa jurídica. Assim, a partir dali (12/07/2024), além da empresa devedora, os sócios também foram incluídos nas ordens de penhora judicial subsequentes, sendo certo que a executada LUSÂNIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA, ora excipiente, teve ativos financeiros bloqueados ao…

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