Processo 0000160-33.2012.8.18.0097
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000160-33.2012.8.18.0097 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA APELADO: JOAO FILHO DE SOUSA COSTA, FRANCELENE DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial, ajuizada em 2012, após longo período sem localização eficaz dos devedores ou de bens suficientes à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas de localização de devedores ou bens suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente; (iii) determinar se, no caso concreto, transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente preserva a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções sem impulso útil do credor. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1, admite a incidência da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial do prazo prescricional, nas execuções submetidas ao CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano de suspensão automática, sem necessidade de intimação pessoal prévia do exequente para dar andamento ao feito. O contraditório exige a intimação da parte antes da decretação da prescrição intercorrente, para que possa alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, providência observada pelo juízo de origem. A Nota de Crédito Comercial, por constituir dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis suspende a prescrição por apenas 1 ano, após o qual o prazo prescricional volta a correr automaticamente, nos termos do art. 921 do CPC. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não impede a análise da inércia ocorrida em períodos anteriores quando a paralisação da execução remonta a momento anterior à vigência do novo Código. O mero peticionamento processual e a formulação de pedidos de diligências infrutíferas não configuram impulso útil apto a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação interrompem o curso da prescrição…
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