Processo 0000160-34.2022.5.09.0016

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000160-34.2022.5.09.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000160-34.2022.5.09.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e841d1 proferida nos autos. AP 0000160-34.2022.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS (PR132531) JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 9fd7061; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 09e5628). Representação processual regular (Id afe8a5f, 81fbb4f). Preparo inexigível (Id f2758a9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046. A Executada se insurge contra o acórdão regional, que manteve a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo após a homologação da renúncia do trabalhador substituído aos créditos da ação coletiva. Sustenta que os presentes autos de ação de cumprimento de sentença individual possuem natureza provisória, e que não houve apuração de valores nos autos principais de ação coletiva, que ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há qualquer base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o regulamento do PDV é parte integrante do ACT 2024/2025 e, por possuir natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e por dispor de norma mais favorável sobre o distrato contratual de empregados, prestigiando a autonomia das vontades coletivas.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução individual provisória cujo objeto é o comando exequendo oriundo da ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5) Consta da sentença de conhecimento proferida na ação coletiva de nº 0001918-30.2015.5.09.0651 (39780-2015-651-09-00-5) (fl. 60): "Honorários advocatícios/assistenciais A parte autora atua em juízo como autor, na condição de substituto processual, não atendendo, pois, os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Rejeita-se." O acórdão de conhecimento reformou a sentença, nos seguintes termos (fl. 107): Reformo a sentença para acrescer à condenação o pagamento, aos…

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