Processo 0000160-34.2023.8.17.3570
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000160-34.2023.8.17.3570 AUTOR(A): EMANUELLY KAROLLAYNE DE OLIVEIRA MOURA ESPÓLIO - REQUERIDO: EDIMIR PEREIRA DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244519394 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Edimir Pereira de Moura. Analisando detidamente os autos, notadamente as Primeiras Declarações (ID 131901770), a Contestação (ID 222464722) e a Réplica (ID 230015095), verifico a instauração de controvérsia acerca do acervo patrimonial do de cujus. A inventariante arrola bens imóveis e móveis baseando-se, fundamentalmente, em fotografias e cadastros municipais. Por sua vez, os demandados impugnam a titularidade do falecido sobre os veículos, alegam a venda pretérita de um dos imóveis e apresentam instrumentos particulares de compra e venda para justificar a posse/propriedade dos demais bens. Em resposta, a inventariante suscita a falsidade/simulação de documento particular apresentado por um dos herdeiros. É cediço que o processo de inventário possui rito especial e cognição limitada. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que demandarem alta indagação ou dilação probatória. O juízo sucessório não é a via adequada para investigar a propriedade de bens móveis não registrados, tampouco para declarar a nulidade ou falsidade de contratos de compra e venda mediante oitiva de testemunhas ou perícia grafotécnica. Para que um bem seja partilhado neste rito, é imprescindível a prova documental idônea de sua titularidade em nome do falecido (ex: Certidão de Ônus Reais/Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN, etc.). Fotografias e espelhos de IPTU não são títulos translativos de propriedade. Diante do exposto, e considerando a complexidade fática instaurada que ultrapassa os limites do inventário: 1. Remeto a questão às vias ordinárias (art. 612 do CPC), intimando-se as partes de que devem ajuizar a respectiva ação para a solução da controvérsia. 2. Determino a suspensão do feito até a resolução da controvérsia apresentada no item 1 (art. 4, II, da PC n. 03/2021)" VERTENTES, 24 de julho de 2026. PATRICIA GADELHA SARMENTO DE FARIAS Diretoria Regional do Agreste
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