Processo 0000160-35.2026.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000160-35.2026.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000160-35.2026.5.11.0017 RECORRENTE: IVAN DA SILVA BITTENCOURTH RECORRIDO: BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. ef4ecce, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26052110383040900000016222913, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$7.422,98. Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, que estabelece, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); e, a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 07/10/2024, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil. Encargos previdenciários e fiscais na forma da lei, e mais a Súmula 368 do TST. Arbitrar honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em benefício do patrono da parte autora. Excluir da condenação os honorários de sucumbência deferidos ao patrono da parte reclamada. Inverter o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$148,45, calculadas sobre o valor da condenação. Mantida a sentença nos seus demais termos. Tudo nos termos da fundamentação.       Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA

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