Processo 0000160-38.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000160-38.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000160-38.2025.5.10.0004 RECORRENTE: FELIPE ALEXANDRE TAVARES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000160-38.2025.5.10.0004 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: FELIPE ALEXANDRE TAVARES DE ALBUQUERQUE  RECORRIDO: FUNDAÇAO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  CFAS/8     EMENTA   1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce de forma simultânea duas ou mais funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. Não comprovado nos autos o exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado, são indevidas diferenças salariais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral exige a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa e o nexo de causalidade, que faz emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não comprovado o ato ilícito da reclamada, indevido o deferimento da indenização por dano moral. 3. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Não comprovada falta grave do empregador,  não há falar em rescisão indireta. Considerando que o empregado se afastou do trabalho, a modalidade rescisória é de pedido de dispensa com os consectários legais desta.  4. INTERVALO INTRAJORNADA. Não comprovada a supressão do intervalo pela reclamante, indevida a verba. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.         RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto ao acúmulo de função, indenização por dano moral, rescisão indireta, verbas rescisórias e intervalo intrajornada. Intimada (fl. 224), a reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 16 e 37/38). O reclamante foi dispensado do recolhimento de custas processuais (fl. 211) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, dele conheço.         MÉRITO     1. ACÚMULO DE FUNÇÃO   O pedido de reconhecimento do acúmulo de função foi indeferido pelos seguintes fundamentos: "No que tange ao alegado acúmulo de funções, o reclamante apresentou vídeos e fotos, acessíveis por meio de link eletrônico (fls. 4), que o mostram realizando atividades de jardinagem, como o manuseio de aparador de grama. Tais provas, de fato, corroboram que o autor executava tarefas de jardinagem. A controvérsia, contudo, é de natureza jurídica: saber se tais tarefas extrapolam as atribuições do cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais" a ponto de configurar um acúmulo funcional passível de acréscimo salarial. A Classificação Brasileira…

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