Processo 0000160-42.2024.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000160-42.2024.5.06.0147 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: PAULO ANDRE CAMINHA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c4385 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000160-42.2024.5.06.0147 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ANDRE CAMINHA GUIMARAES JEIMISON JOSE NERI DE LYRA (PE27340) MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA (PE30619) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CARLOS MANOEL LIVRAMENTO AMORIM (PE60242) GABRIEL NEVES SANTOS JUNIOR (PE35112) RECURSO DE: PAULO ANDRE CAMINHA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id cc8cb4a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 05178ce). Representação processual regular (Id 791f7b0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão/da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): REFORÇO: IMEDIATIDADE, MOTIVOS DETERMINANTES E PROPORCIONALIDADE CONFIRMAM A AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. É ILEGAL A PREMISSA DE QUE A QUEBRA DE FIDÚCIA “PRESCINDE DE DOLO”: A SUPRESSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO EXIGE JUSTO MOTIVO ROBUSTO O DECÊNIO IMPLEMENTADO EM2016 CONSOLIDOU DIREITO ADQUIRIDO QUE A LEI POSTERIOR NÃO PODE ATINGIR (ART. 5º, XXXVI, DA CF) O VOTO VENCIDO JÁ ACOLHEU, EM FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, AS TESES DO RECORRENTE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente…
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