Processo 0000160-44.2016.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000160-44.2016.5.10.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000160-44.2016.5.10.0104 AGRAVANTE: RODRIGO GONCALVES ARAUJO AGRAVADO: CONFIANCA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVICOS E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000160-44.2016.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: RODRIGO GONCALVES ARAUJO ADVOGADO: THIAGO MEIRELLES PATTI AGRAVADA: CONFIANÇA PRESTADORA E LOCADORA DE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA- ME ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RORISO DO NASCIMENTO AGRAVADA: SIMONE FEITOSA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: EDILBERTO ALVES DA SILVA   ORIGEM: 4ª VARA DE TAGUATINGA - DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A TÍTULO FORMADO ANTES DA REFORMA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS EFETIVOS. IRDR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, ao fundamento de paralisação do feito por mais de dois anos após intimação para indicação de meios hábeis ao prosseguimento. O agravante sustenta a inexistência de inércia contínua, alegando a prática de diligências e movimentações processuais aptas a afastar o marco prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, quando, após determinação judicial para impulsionamento da execução, o exequente não indica meios executivos efetivos, ainda que formule requerimentos reiterados e infrutíferos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 13.467/2017 introduz o art. 11-A na CLT e passa a prever expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho, superando a orientação da Súmula nº 114 do TST. 2. A Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 2º, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente inclusive às execuções fundadas em título formado antes da vigência da reforma, desde que a inércia do exequente seja posterior a 11/11/2017. 3. O IRDR nº 4 deste Regional fixa tese de observância obrigatória no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho e que a paralisação da execução por ausência ou insuficiência de bens não impede sua decretação. 4. A fluência do prazo bienal inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. 5. A mera reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas, sem indicação de meios executivos eficazes, não interrompe o prazo da suspensão anual nem da prescrição bienal, por não promover a efetividade da execução. 6. A ausência de bens penhoráveis não descaracteriza a inércia do exequente quando este deixa de atender à determinação judicial de indicar meios concretos para o prosseguimento do feito. 7. Verificada a paralisação do processo após regular intimação e decurso dos prazos de suspensão e prescrição, mantém-se a extinção da execução com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de julgamento: (i) A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se às execuções trabalhistas, inclusive às fundadas em título formado antes da Lei nº…

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