Processo 0000160-47.2024.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000160-47.2024.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000160-47.2024.8.08.0014 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : MAGNO PONTES DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Nome da genitora: CECILIA MARIA PONTES DE OLIVEIRA Nome do genitor: OLINDO DE OLIVEIRA MM. Juiz(a) de Direito - Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MAGNO PONTES DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença cuja integra segue abaixo. SENTENÇA S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MAGNO PONTES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A da Lei 11.340/2006. O réu foi preso em flagrante delito em 19 de fevereiro de 2024. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em prisão preventiva no âmbito do plantão de custódia (ID 38407045). Posteriormente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, este juízo relaxou a segregação cautelar em 20 de março de 2024, determinando a expedição do correspondente alvará de soltura (ID 39820807). A denúncia foi formalmente recebida em 14 de maio de 2024 (ID 43076928). Devidamente citado (ID 75123994), o acusado, por meio de defesa técnica nomeada (ID 77654130), apresentou resposta à acusação (ID 78506075). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 79637030). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva detalhada da ofendida Irene Figueiredo, à inquirição da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Rubens Firmino Santana, e, ao final, ao interrogatório judicial do réu Magno Pontes de Oliveira (IDs 93655404 e 99423600). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 100272339). A defesa técnica, por sua vez, sustentou a tese de insuficiência probatória e ausência de dolo, sob a alegação de que o casal havia reatado informalmente o relacionamento afetivo, pleiteando a absolvição do acusado (ID 100697796). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de análise. Em juízo, a vítima Irene Figueiredo confirmou que na data descrita na denúncia existia uma medida protetiva de urgência vigente que proibia o réu de aproximar-se ou manter contato com ela. Narrou que, descumprindo a ordem judicial, o acusado compareceu à sua residência apresentando visíveis sinais de embriaguez e sob o efeito de substâncias entorpecentes. Imediatamente após ingressar no imóvel, o réu iniciou uma série de ameaças verbais, afirmando que atearia fogo na residência e que a mataria. Esclareceu que o motivo da agressividade residia no fato de a…

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