Processo 0000160-48.2026.5.12.0036

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000160-48.2026.5.12.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000160-48.2026.5.12.0036 RECORRENTE: DEIVIS JONATHAN GUARACO RIVAS RECORRIDO: WAL MART BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000160-48.2026.5.12.0036 (RORSum) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: DEIVIS JONATHAN GUARACO RIVAS RECORRIDA: WAL MART BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente DEIVIS JONATHAN GUARACO RIVAS e recorrido WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS O pleito foi indeferido na origem, sob os seguintes fundamentos (fl. 220): [...] Como o autor pediu demissão sem cumprir aviso prévio, fato incontroverso, foi corretamente efetuado o desconto do período respectivo por ocasião do pagamento de suas rescisórias, em conformidade com previsão legal expressa (art. 487, § 2º, da CLT). Não houve prova por parte do requerente de que a empresa o exonerou da obrigação de trabalhar aquele período. Não houve relato testemunhal nesse sentido (ID 578c063). As mensagens eletrônicas que enviou à empregadora (áudios juntados com a inicial) não produzem efeitos em seu próprio favor. Na mensagem que recebeu da empresa, ID b37604c, não consta essa dispensa. [...]. Inconformado, o autor alega que foi expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio pelo superior hierárquico (senhor Renan), o que torna indevido o desconto da verba. Aponta as conversas e áudios de WhatsApp anexados aos autos como prova da dispensa. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias, acrescidas da multa do § 8º do art. 477 da CLT, além da fixação de honorários sucumbenciais de 15% em favor de seus procuradores. Em que pese a insurgência do recorrente, a sentença não comporta reforma. Nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, a falta de cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo em suas verbas rescisórias. No caso, é incontroverso que o demandante formulou pedido de demissão em 28-11-2025, sem que conste no documento o pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio (fl. 24). Assim, incumbia ao autor o ônus de comprovar a alegada dispensa do pré-aviso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). Todavia, desse encargo ele não se desvencilhou satisfatoriamente. As mensagens de WhatsApp trocadas com o gerente Renan ("Não precisa" e "Agr é só esperar os 10 dias", fl. 25) registram um diálogo informal, sem força probatória para demonstrar que houve a dispensa do cumprimento do aviso-prévio ou a renúncia expressa quanto à prerrogativa legal de desconto, especialmente pela ausência de contexto que indique a exoneração do encargo financeiro. Ademais, deve ser sopesado que essas mensagens constituem prova produzida de forma unilateral pelo demandante e não contam com ratificação por outros elementos de convicção, visto que não houve a…

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