Processo 0000160-53.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000160-53.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: JANDER ARLISON REBELO LIMA IMPETRADO: JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO PROCESSO nº 0000160-53.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JANDER ARLISON REBELO LIMA IMPETRADO: JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE SORRISO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389/STF. SUSPENSÃO DE PROCESSO. DISTINGUISHING. NÃO ADERÊNCIA À MATÉRIA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a suspensão do processo trabalhista com base no Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a suspensão do processo é aplicável ao caso concreto, considerando a natureza da controvérsia e os argumentos apresentados pelas partes demandantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.532.603 (Tema 1389), determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência e o ônus da prova em casos de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. 4. Na ação trabalhista em questão, o pedido é o reconhecimento de vínculo empregatício na função de lavador de carro, no período de 01/03/2025 a 28/03/2025, e verbas correlatas, sendo que a decisão judicial, dita coatora, apenas se embasou na hipótese de trabalho autônomo, ou seja, a discussão instaurada se posiciona na base da discussão que erigiu a Justiça do Trabalho, na essência da relação trabalhista sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de fraude em relação contratual civil. 5. No caso concreto se reconhece a existência de distinguishing, porquanto não se enquadra nas hipóteses de sobrestamento, pois a discussão é essencialmente trabalhista, envolvendo análise fático-jurídica própria da relação de emprego como vigilante, e não a fraude/validade de contrato civil ou empresarial. 6. A ordem de suspensão determinada pela Suprema Corte (Tema 1389) não tem aplicação automática a todas as ações trabalhistas que se discuta a relação de trabalho, sendo necessária estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente quanto à existência de contrato formal de prestação de serviços. 7. A suspensão indiscriminada de ações dessa natureza gera distorções sistêmicas, representando afronta à competência constitucional da Justiça do Trabalho e configura retrocesso institucional e social, afetando sua função essencial de equilíbrio das relações laborais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Teses de julgamento: "1. A ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1389) não se aplica automaticamente a todas as ações trabalhistas que se discuta a relação de trabalho, sendo necessária a estrita aderência à matéria objeto da repercussão geral, especialmente quanto à existência de contrato formal de prestação de serviços." "2. Não se enquadra na hipótese de sobrestamento prevista no Tema 1389/STF o processo em que a controvérsia central consiste somente nas verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão é eminentemente trabalhista e não envolve a análise de fraude ou validade de contrato civil." "3. A suspensão…
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