Processo 0000160-54.2015.8.16.0074

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000160-54.2015.8.16.0074
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000160-54.2015.8.16.0074 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão que constituiu servidão administrativa sobre os imóveis dos exequentes. Em 08 de março de 2022, os credores Norivaldo Neuhaus e Suely Neuhaus deram início à fase executiva, apresentando demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 70.654,24. Referido montante compreendia a atualização do valor da indenização fixado na sentença, a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e juros moratórios, além de honorários de sucumbência arbitrados no título judicial. Devidamente intimada, a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 01 de agosto de 2022. Em suas razões, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 19.542,93. A insurgência da SANEPAR pautou-se, primordialmente, em quatro pontos: o valor base ofertado em juízo que deveria ser considerado; a necessidade de paridade na data de atualização de todos os valores envolvidos; o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando que os credores aplicaram índice de 6% quando o deferido seria 5%; e a forma de abatimento do depósito prévio realizado na fase de conhecimento. Na mesma oportunidade, a executada efetuou o depósito judicial do valor que entendia devido, no importe de R$ 70.654,24, com a finalidade expressa de garantia do juízo e suspensão de atos constritivos. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência. O órgão auxiliar apresentou manifestações em diferentes momentos, sendo que, em 10 de janeiro de 2024, apresentou cálculo retificado. Contudo, após nova determinação judicial para esclarecimento de valores negativos, a Contadoria juntou novo demonstrativo em 16 de dezembro de 2024. Neste último trabalho, a Sra. Contadora apurou como total devedor o valor de R$ 19.956,01 (posicionado em julho de 2022), indicando que, após o abatimento do depósito de garantia de R$ 70.654,24, restaria um saldo credor em favor da SANEPAR de R$ 42.573,47. Os exequentes manifestaram nova discordância em 19 de março de 2025, apresentando impugnação ao cálculo judicial. Os credores alegaram a ocorrência de omissão no cálculo, argumentando que a Contadoria Judicial cessou a contagem dos juros de mora na data do depósito de garantia (julho de 2022). Sustentaram que, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, o depósito realizado apenas para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo, os quais devem fluir até a efetiva liberação do numerário ao credor. Por sua vez, a SANEPAR peticionou no movimento 292.1, em 18 de março de 2026, defendendo a prejudicialidade do julgamento do excesso de execução. A executada argumentou que a aplicação do Tema 677/STJ no estágio atual do processo encontraria impedimento lógico, pois ainda não houve definição sobre o valor efetivamente devido no momento do depósito de garantia. Afirmou que a controvérsia central reside no erro de cálculo cometido pelos exequentes ao iniciarem o cumprimento de sentença e que a incidência de encargos…

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