Processo 0000160-55.2024.8.13.0710
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000160-55.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE JOAO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 311, §2, inciso III, do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que no dia 24/09/2023, por volta das 16h53min, na Rodovia MGC 354, KM 72, no Município e Comarca de Vazante/MG, JOSÉ JOÃO DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, do referido caderno investigatório que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado supramencionado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Consta, também, que, nas sobreditas condições de tempo e local, JOSÉ JOÃO DA SILVA adquiriu e conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Consoante se apurou nas circunstâncias de tempo e espaço acima indicadas, a Polícia Militar, durante a fiscalização de trânsito, efetuou a abordagem do denunciado enquanto conduzia o veículo HONDA CG 150, placa OPO-8537, cor azul, em via pública, ao tempo em que se apresentava com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, notadamente olhos avermelhados, hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa, ocasião em que foi submetido ao teste etilômetro, que auferiu 0,55 mg/l de concentração de álcool por litro de ar alveolar. Ocorre que, na ocasião da abordagem policial, verificou-se que, além de não possuir CNH, JOSÉ conduzia motocicleta com sinais identificadores suprimidos, quais sejam: os números do chassi e do motor. Apurou-se, também, que, quando da pesquisa da placa, o sistema apontou que a cor originária da motocicleta era vermelha. Indagado sobre os fatos, informou que o veículo era oriundo de leilão e que não possuía nenhum documento referente ao veículo. Auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3/15), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 16/20), teste etilômetro (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 22), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 25), laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11/16) Denúncia recebida no dia 27/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB e a condenação pelos crimes dos art. 306 do CTB e 311 do CP. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições…
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