Processo 0000160-55.2025.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000160-55.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA TIMOTEO RECORRIDO: HOTEL BLUMENHOF BALNEARIO CAMBORIU LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000160-55.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA TIMOTEO RECORRIDO: HOTEL BLUMENHOF BALNEARIO CAMBORIU LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente HOTEL BLUMENHOF BALNEÁRIO CAMBORIÚ LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. CAMAREIRA DE HOTEL Consta claramente do voto vencido consignado no acórdão embargado, o seguinte: [...] Contudo, fiquei vencido pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador Amarildo Carlos de Lima nos seguintes termos: Adicional de insalubridade: nego provimento. Mantenho a sentença que reconheceu, com base no laudo pericial, a insalubridade em grau máximo. A autora trabalhava como camareira, limpando em torno de 14 quartos diariamente (14 banheiros). O laudo conclui por adicional em grau máximo - exposição a agentes biológicos sem EPI -, ensejando a condenação em grau máximo. Não foram apresentados comprovantes de entrega de EPI. Dessa forma foi negado provimento. Conforme consta do acórdão embargado, é incontroverso nos autos que a autora era camareira que exercia atividades de limpeza dos quartos e banheiros do hotel mantido pela ré, que não lhe fornecia os necessários equipamentos de proteção individual para esse mister, conforme consta claramente do laudo pericial. No ato da realização do exame pericial, relativamente ao qual as partes foram intimadas para comparecer e acompanhar a sua execução (a ré estava representada por seu advogado), a autora relatou o exercício das seguintes atividades: limpeza de quartos com banheiros (14 quartos por dia), além dos banheiros da recepção e lavanderia. Em ambos os casos, sem utilização dos necessários equipamentos de proteção individual. Essas atividades não foram impugnadas ou contrapostas pelo representante da ré naquele ato. Ao final do seu estudo, o perito apresentou conclusão no sentido de ter a autora laborado em condições insalubres em grau máximo, por exposição ao risco biológico, por limpeza de banheiros com coleta de lixos. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a ré não apresentou impugnação e tampouco compareceu à audiência designada pelo juízo, sendo encerrada a instrução processual, sem a produção de outras provas. Conclui-se, portanto, que a questão fática ficou suficientemente comprovada e incontroversa, no sentido de que a autora laborava na limpeza de quartos e banheiros do hotel, além da recepção e lavanderia, que resultou na manutenção da sentença e rejeição da pretensão recursal da ré, pelo voto vencedor, por maioria, do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima. Acolho parcialmente os embargos apenas para melhor esclarecer a matéria ora invocada pela ré, de modo a perfectibilizar a prestação jurisdicional. ALERTA AOS LITIGANTES…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.