Processo 0000160-55.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000160-55.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: NUBIA SILVA CARVALHO RECLAMADO: VPM MERCHANDISING E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1200562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, DECIDE o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) Rejeitar a preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação proposta por NUBIA SILVA CARVALHO em face de VPM MERCHANDISING E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as parcelas de: . diferenças decorrentes da integração das comissões pagas extrafolha (média mensal de R$ 950,00) sobre aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e integral, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, FGTS mensal e multa rescisória de 40%, além do descanso semanal remunerado (DSR); . horas extras e reflexos, calculadas com base na jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50% para as horas laboradas aos sábados além da 44ª semanal, e em dobro (adicional de 100%) para as horas laboradas aos domingos, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, além do descanso semanal remunerado (DSR), observando-se a repercussão do DSR majorado nas demais parcelas, nos termos da tese vinculante do Tema nº 9 do c. TST; c) Julgar improcedentes os demais pedidos; d) Condenar a parte reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da condenação, conforme fundamentação; e) Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando que os honorários de sucumbência aos quais foi condenada permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Por fim, destaco que a data de ajuizamento foi em 09/02/2026, a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, na forma da fundamentação, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser aplicada a Instrução Normativa RFB no 1500/2014. Custas processuais pela parte reclamada, no montante de R$ 668,68, calculadas…
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