Processo 0000160-59.2017.5.12.0005

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000160-59.2017.5.12.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
26/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000160-59.2017.5.12.0005 AGRAVANTE: RODI DUARTE CARDOSO VIEIRA AGRAVADO: JEFFERSON DOS SANTOS LEDRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000160-59.2017.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: RODI DUARTE CARDOSO VIEIRA AGRAVADOS: JEFFERSON DOS SANTOS LEDRA e EDINEIA ALMEIDA KANIGOSKI FAUSTO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA Nº 75 EM IRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no enfrentamento do Tema nº 75 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, fixou tese jurídica de que, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, com ressalvas de posicionamento, por se tratar de entendimento oriundo de Corte hierarquicamente superior e diante do que prevê o § 11 do art. 896-B da CLT, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC e os incisos III e V do art. 927 do CPC, ele deve ser obrigatoriamente observado, restando superada a Tese Jurídica nº 20 em IRDR deste Regional, que trazia disciplina em direção oposta.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante RODI DUARTE CARDOSO VIEIRA e agravados JEFFERSON DOS SANTOS LEDRA e EDINEIA ALMEIDA KANIGOSKI FAUSTO. Inconformada com a decisão de fls. 2926-2928, que rejeitou o pedido de levantamento de penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, a sócia executada agrava de petição a esta corte. Nas razões de fls. 2934-2948, pretende a reforma da decisão, ao argumento de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por possuírem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Para tanto, junta novos documentos destinados a comprovar a origem dos recursos constritos. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado no Tema 75 do TST não poderia ser aplicado automaticamente ao caso concreto. Contraminutas ofertadas pelos exequentes às fls. 2961-2970 e às fls. 2971-2974. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Admito, outrossim, os documentos de fls. 2949-2954 apresentados com a peça recursal. Esclareço que, por envolver discussão sobre a impenhorabilidade de verba salarial, que constitui matéria de ordem pública ligada à preservação do mínimo existencial, é admissível a juntada de extratos bancários em grau de recurso para demonstrar a origem dos valores bloqueados, o que afasta a alegação de preclusão e inovação recursal deduzida em contraminuta. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA O Juízo de primeira instância, examinando a impugnação à penhora oposta pela sócia executada Rodi Duarte Cardoso Vieira, indeferiu o pedido de liberação do valor de R$ 549,02, bloqueado via SISBAJUD em conta de sua titularidade, com os fundamentos de que, à luz do Tema 75 do TST, é admissível a penhora parcial de salários até o limite de 50% dos rendimentos líquidos e de que o extrato bancário originalmente apresentado não evidenciaria a origem…

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