Processo 0000160-59.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000160-59.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000160-59.2025.5.20.0004 RECORRENTE: ALEXSANDRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EIFFEL VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a8590a proferida nos autos. ROT 0000160-59.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EIFFEL VEICULOS LTDA UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRO DA SILVA FRANCISCO JOAQUIM BRANCO DE SOUZA FILHO (SE6600)   RECURSO DE: EIFFEL VEICULOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 7d7f6a8; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4833575). Representação processual regular (Id 07db7e1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf8fd56 : R$ 118.483,30; Custas fixadas, id cf8fd56 : R$ 1.755,45; Depósito recursal recolhido no RO, id 8708199 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fa40209 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8981345 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional quanto às matérias em destaque. Aduz, no tocante à remuneração variável, que "O acórdão recorrido concluiu pela existência de alteração contratual lesiva sob fundamento de que, após a alteração da política remuneratória implementada pela empresa, houve redução da média das comissões percebidas pelo recorrido.Contudo, a decisão regional incorre em violação direta ao art. 468 da CLT e ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Isso porque a remuneração do recorrido jamais foi fixa ou invariável.Ao contrário, os autos demonstram que o empregado sempre percebeu salário composto por parcela fixa acrescida de verbas variáveis;as comissões dependiam diretamente de produtividade, desempenho e metas;a remuneração oscilava naturalmente conforme o volume de vendas e serviços;houve diversos meses posteriores à alteração remuneratória em que os ganhos superaram períodos anteriores" Assevera, ainda, que "O TRT também violou diretamente o art. 457 da CLT ao afastar a validade do sistema de bonificação instituído pela empresa.Conforme expressamente reconhecido nos autos, a política remuneratória implementada pela Recorrente estabeleceu bônus vinculados ao atingimento de metas;premiações decorrentes de produtividade e incentivos associados à performance do setor. Tais parcelas inserem-se legitimamente no modelo contemporâneo de remuneração variável.Todavia, o Regional concluiu que comissão e bonificação possuiriam “naturezas diametralmente opostas”,…

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