Processo 0000160-61.2025.5.05.0009
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000160-61.2025.5.05.0009 AGRAVANTE: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA AGRAVADO: PET SHOP 24 HORAS CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000160-61.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Agravo de Petição interposto por sindicato em face da decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade, reconhecendo vício de intimação mas considerando a preclusão temporal. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que rejeita a objeção de pré-executividade, reconhecendo vício de intimação; (ii) determinar se houve preclusão temporal na arguição da nulidade da intimação. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O agravo de petição é cabível, excepcionalmente, contra decisão interlocutória que rejeita a objeção de pré-executividade, quando a decisão determinar o prosseguimento da execução, envolvendo matéria de ordem pública e potencial anulação de atos processuais. 4. A garantia da execução não é requisito para conhecimento do agravo quando a discussão envolve exclusivamente matéria jurídica de ordem pública. 5. A nulidade por vício na intimação da sentença, embora de natureza absoluta, sujeita-se à preclusão temporal, sendo convalidada se a parte pratica atos processuais após a ciência do vício e não o alega na primeira oportunidade. 6. A parte teve oportunidade de se manifestar sobre o vício de intimação, mas permaneceu inerte, atraindo a preclusão temporal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita objeção de pré-executividade, reconhecendo vício de intimação, quando a decisão determina o prosseguimento da execução e envolve matéria de ordem pública. 2. A garantia da execução não é requisito para conhecimento do agravo quando a discussão envolve matéria exclusivamente de natureza jurídica e de ordem pública. 3. A nulidade decorrente de vício na intimação da sentença é sanável e sujeita à preclusão temporal, sendo convalidada se a parte, ciente do vício, pratica atos processuais sem alegá-lo na primeira oportunidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, a, 884, § 3º, 795; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT5, IRDR 0000624-25.2019.5.05.0000. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA
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