Processo 0000160-63.2026.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0000160-63.2026.5.13.0022 REQUERENTE: VALTER PEDROSA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9817fc proferida nos autos. Decisão Vistos etc. Trata-se de petição da executada(Id b9138e1) para requerer habilitação da advogada Dra Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira-OAB/pe 18.555; a ilegitimidade ativa do ente sindical; inépcia da inicial, sobrestamento do feito em razão do Tema 27 do TST; oposição ao Juízo 100% digital; impugnação à realização de perícia contábil e ao pedido de honorários sucumbenciais. A parte exequente apresenta manifestação para informar que na condição de susbstituído processual da ação coletiva detém legitimidade extraordinária para propor a execução individual, portanto, o Sindicato possui legitimidade para promover a liquidação e execução em sede cumprimento provisório de ação coletiva. Defere-se pedido de habilitação da indigitada advogada. A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento ante a legitimidade do Sindicato para atuar em favor dos substituídos, independentemente de autorização expressa, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado do STF e do TST; portanto, rejeita-se. Também não se acolhe a pretensão de inépcia da petição inicial, posto que a execução se encontra regularmente instruída mediante a identificação do substituído e a indicação do título judicial, requisitos necessários ao prosseguimento do processo. Em relação ao Tema 27 do TST, verifica-se que não possui determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, desta feita, indefere-se o sobrestamento requerido. Sendo de caráter facultativo o Juízo 100% Digital (Resolução CSJT nº 345/2020), acolhe-se a oposição manifestada, devendo a Secretaria promover a alteração do registro. O tema relativo a honorários sucumbenciais será apreciado em momento oportuno, conforme o resultado da execução e o teor da decisão exequenda, observando-se o disposto no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, determina-se que a parte executada, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos requeridos na inicial à liquidação, sendo contracheques do substituído VALTER PEDROSA DA SILVA relativos ao período de 03/2020 até a data atual e outros documentos necessários à elaboração da conta liquidatória, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) na hipótese de descumprimento. Dando-se cumprimento, notifique-se o exequente para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR - VALTER PEDROSA DA SILVA
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