Processo 0000160-67.2022.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000160-67.2022.5.08.0014 RECLAMANTE: GILVAN DIAS CARVALHO RECLAMADO: ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbfacc proferido nos autos. DESPACHO De ofício, prossiga-se a execução em relação ao valor devido ao INSS (R$ 53.324,84). Inclua-se o INSS no polo ativo da demanda. Ajuste-se o endereço da reclamada, conforme CNPJ. Sem prejuízo da eficácia da "teimosinha" já protocolada, determina-se a realização das pesquisas patrimoniais básicas em favor da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, observando-se no que couber a Resolução TRT8 35/2025, quais sejam: INFOJUD (incluindo Declaração de Imposto de Renda, DOI, DECRED, entre outros), RENAJUD (com inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, juntando-se pesquisa do DETRAN/PA em caso de alienação fiduciária e placa do estado do Pará), JUCEPA (juntar também o quadro de sócios atuais e retirantes), INFOSEG (autorizando-se a juntada do relatório obtido), CENSEC (também com autorização para anexação do relatório), SNIPER (expandir objetos vizinhos), CNIB (para busca de bens imóveis, devendo-se proceder apenas pesquisa, ou seja, sem registro de indisponibilidade, ainda). Ordena-se, ainda, caso se trate de pessoa física, a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED. O(s) pedido(s) de matrícula do(s) bem(ns) localizado(s) via CNIB será(ão) oportunamente analisado(s). Consigna-se, por fim, que o(s) bem(ns) identificado(s) por meio da CNIB correspondem àquele(s) passível(is) de localização via SERP-JUD, ferramenta inserida no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que sucedeu as funcionalidades anteriormente conhecidas como Penhora Online/ARISP. Como a parte exequente está desassistida de advogado, o juízo entende necessária a ordem para inscrição do(a) devedor(a) no SERASA, ainda que não tenha sido pedido expressamente pela parte reclamante, conforme preceitua o art. 1º, da Resolução TRT8 nº 223/2011. A inscrição deverá ocorrer no mesmo momento em que as pesquisas patrimoniais forem realizadas. Veja-se: Art. 1º Não ocorrendo o pagamento da dívida, tendo sido ineficaz a tentativa executória contra o devedor através da penhora eletrônica de dinheiro pelo Sistema BACEN JUD 2.0, o magistrado apresentará a dívida ao banco de dados da Serasa Experian, denominado CONVEM DEVEDORES, mediante expressa e fundamentada requisição do exequente, o qual se responsabilizará civilmente pelos termos do pedido de inscrição. Inclua-se um lembrete no processo para a devida baixa de registro em momento oportuno. Executado(s) ciente(s) via publicação. Com os resultados das pesquisas, voltem os autos conclusos para deliberação, pois o(a) reclamante está desassistido(a) de advogado. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 11 de junho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROTA DO MAR VIAGENS LTDA - ME
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